{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56133,"origem":"stj","sha256_origem":"27e0e83c003ee94e5a072d76b35b688636e8a88a9e181c6e719b3dab5f5abe0e","registro_original":{"id_fonte":"000870800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090772","numero_registro":"202302806629","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.\nPRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n1. A Corte local afirmou que \"não resta preenchido o pressuposto de\ncaracterização da inércia da Fazenda Pública para a decretação da\nprescrição em relação aos coobrigados (fl. 588 e-STJ)\". Assim, a\nalteração do entendimento da origem direcionado a considerar\nprescrito o crédito exige que o STJ avance no acervo cognitivo dos\nautos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n2. O acórdão recorrido, ao entender que deve estar caracterizada a\ninércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição\nintercorrente, atuou em harmonia com a compreensão firmada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, no regime dos repetitivos (REsp\n1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe\n12/12/2019), que consubstancia o Tema 444 do STJ.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -\nINÉRCIA DA EXEQUENTE)\n   STJ - <<REsp 1201993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 444),\n         <<AgInt no REsp 1495342>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c45d5b182a831efbdef8f0e19708549af4af530750ae6e5713857471d2e774af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
