# Registro público: STJ — 2090772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27e0e83c003ee94e5a072d76b35b688636e8a88a9e181c6e719b3dab5f5abe0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local afirmou que "não resta preenchido o pressuposto de
caracterização da inércia da Fazenda Pública para a decretação da
prescrição em relação aos coobrigados (fl. 588 e-STJ)". Assim, a
alteração do entendimento da origem direcionado a considerar
prescrito o crédito exige que o STJ avance no acervo cognitivo dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao entender que deve estar caracterizada a
inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição
intercorrente, atuou em harmonia com a compreensão firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça, no regime dos repetitivos (REsp
1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
12/12/2019), que consubstancia o Tema 444 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local afirmou que "não resta preenchido o pressuposto de
caracterização da inércia da Fazenda Pública para a decretação da
prescrição em relação aos coobrigados (fl. 588 e-STJ)". Assim, a
alteração do entendimento da origem direcionado a considerar
prescrito o crédito exige que o STJ avance no acervo cognitivo dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido, ao entender que deve estar caracterizada a
inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição
intercorrente, atuou em harmonia com a compreensão firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça, no regime dos repetitivos (REsp
1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
12/12/2019), que consubstancia o Tema 444 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INÉRCIA DA EXEQUENTE)
   STJ - <<REsp 1201993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 444),
         <<AgInt no REsp 1495342>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 27e0e83c003ee94e5a072d76b35b688636e8a88a9e181c6e719b3dab5f5abe0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

