{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56134,"origem":"stj","sha256_origem":"d49c3e58a4e7092d371408dbacf2207871fee74fd547815362985f3f97fc5011","registro_original":{"id_fonte":"000870801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108898","numero_registro":"202304071881","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL\nNOTURNO.  NATUREZA PROPTER LABOREM .\n1. Na origem, cuida-se de Ação cujo objeto é o pagamento de\nadicional noturno a servidor público que ocupa o cargo de Agente\nFederal de Execução Penal nos períodos de férias, tratamento de\nsaúde e outras hipóteses de afastamento legal previstas no art. 102\nda Lei 8.112/1990.\n2.  In casu, o Tribunal Regional asseverou (fl. 194 e-STJ):\n\"Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, ocupa o cargo de\nagente federal de execução penal, lotado na Penitenciária Federal de\nMossoró/RN, e exerce suas atividades em regime de plantão de 24\n(vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de\ndescanso. Segundo entendimento firmado no STJ, é reconhecida a\npossibilidade de pagamento do adicional de serviço noturno para o\nagente público que trabalha em regime de plantão (...) Conforme\nconsta das fichas financeiras anexadas aos autos, a União vem\npagando o adicional noturno à parte autora, de forma habitual, em\ndecorrência do trabalho desempenhado em regime de plantão,\ndisciplinado no art. 143, parágrafo único, da Lei 11.907/2009, desde\njaneiro de 2014. (Id.: 4058401.8983000). No entanto, esta Segunda\nTurma Julgadora, em sua composição ampliada, no julgamento do\nprocesso nº 0801540-90.2020.4.05.8401, corrido no dia 18/05/2021,\nassentou o entendimento de que o adicional noturno é parcela da\nremuneração que indeniza (ou compensa) o trabalho em condições\nespeciais, tal como o adicional de insalubridade. Nos casos de\nafastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como as\nlicenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento\nque podem durar anos, não é justo (e nem há previsão legal) manter o\npagamento do mencionado adicional. O dispositivo que considera de\ntempo efetivo tais afastamentos não tem o condão de autorizar o\npagamento de adicionais que compensam condições especiais de\nprestação de trabalho. Tal entendimento deve ser aplicado ao caso em\nquestão\".\n3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ\nde que o adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são\ndevidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período\nnoturno. Interrompida a atividade em condição especial, não mais se\njustifica o pagamento do referido adicional. Na mesma linha: AgInt\nno REsp  1.956.086/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,\nDJe de 18.4.2022; e AgInt no REsp  2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.11.2023.\n2. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ADICIONAL NOTURNO - PERÍODOS DE AFASTAMENTO - CARÁTER PROPTER\nLABOREM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1956086>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2089998>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c139a197dfe6e53f26ef625d5d7ad402e193492a3183db20fa8933c72f97401f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
