# Registro público: STJ — 2101416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bcd25213bb85668d6b7b1f307b610ec02d4b63d1c19ac221b11c90051aa4592

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870802
- **Número de registro na fonte:** 202303611576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE ENFERMEIRO. DUPLICIDADE DE VÍNCULO COM A
EBSERH.  IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL (ART. 37, XVI, "c", DA CF/88). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos
legais indicados como infringidos. O Superior Tribunal de Justiça
entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os
artigos tidos por violados não foram apreciados na origem, a
despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie  a
Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Colegiado originário concluiu que "a cláusula do Edital n.
3/2019 viola o art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal (que
permite a acumulação de cargos e empregos públicos aos profissionais
de saúde), não podendo se sobrepor ao comando constitucional,
criando requisitos outros que o constituinte não estabeleceu". É
inarredável que, para averiguar se o julgado violou ou não, in casu,
dispositivos de Lei Federal e do edital, não haveria como escapar à
revisão de matéria probatória e fática, providência que encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Da leitura do aresto recorrido depreende-se que foi debatida
matéria com fundamento exclusivamente constitucional (art. 37, XVI,
"c", da Constituição Federal), cuja apreciação não é possível em
Recurso Especial por ser de competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE ENFERMEIRO. DUPLICIDADE DE VÍNCULO COM A
EBSERH.  IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL (ART. 37, XVI, "c", DA CF/88). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos
legais indicados como infringidos. O Superior Tribunal de Justiça
entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os
artigos tidos por violados não foram apreciados na origem, a
despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie  a
Súmula 211/STJ.
2. O Colegiado originário concluiu que "a cláusula do Edital n.
3/2019 viola o art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal (que
permite a acumulação de cargos e empregos públicos aos profissionais
de saúde), não podendo se sobrepor ao comando constitucional,
criando requisitos outros que o constituinte não estabeleceu". É
inarredável que, para averiguar se o julgado violou ou não, in casu,
dispositivos de Lei Federal e do edital, não haveria como escapar à
revisão de matéria probatória e fática, providência que encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Da leitura do aresto recorrido depreende-se que foi debatida
matéria com fundamento exclusivamente constitucional (art. 37, XVI,
"c", da Constituição Federal), cuja apreciação não é possível em
Recurso Especial por ser de competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - REGRAS DO EDITAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1760571>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6bcd25213bb85668d6b7b1f307b610ec02d4b63d1c19ac221b11c90051aa4592
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101416 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6bcd25213bb85668d6b7b1f307b610ec02d4b63d1c19ac221b11c90051aa4592
- **SHA-256 do comentário:** dd828984c4ff7073f235ed68ac6809bdae3d8e2f8a92887b7657f7692773cf15
