# Registro público: STJ — 2081461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7998327fbbdbc50588ce6ff51f2d6c4625f69713b1c82c6e7605e6ba5975fc4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de fundamentação legal constitui vício insanável na
CDA, não sendo passível de retificação mediante emenda ou
substituição nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.
- **Item 2 (texto oficial):** Precedentes atuais do STJ, em casos envolvendo a mesma discussão,
em Execuções Fiscais promovidas pelo mesmo ente público.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO.
1. A ausência de fundamentação legal constitui vício insanável na
CDA, não sendo passível de retificação mediante emenda ou
substituição nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.
2. Precedentes atuais do STJ, em casos envolvendo a mesma discussão,
em Execuções Fiscais promovidas pelo mesmo ente público.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
