# Registro público: STJ — 2077824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f5d8a167686db2df6a0cd734c4dc63f61ac207bd041673cdbef023bbd800ba6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA NO MOMENTO ADEQUADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao
Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se orienta no mesmo sentido que o acórdão
combatido, norteando que o combate ao valor dos honorários deve ser
feito no momento da Apelação, sob pena de preclusão. Querer debater
o tema nesta seara configura inadmissível inovação recursal. A
propósito: AgInt nos EREsp 1.787.027/RS, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 16.4.2021; REsp 1.811.792/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.5.2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA NO MOMENTO ADEQUADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao
Recurso Especial.
2. A jurisprudência do STJ se orienta no mesmo sentido que o acórdão
combatido, norteando que o combate ao valor dos honorários deve ser
feito no momento da Apelação, sob pena de preclusão. Querer debater
o tema nesta seara configura inadmissível inovação recursal. A
propósito: AgInt nos EREsp 1.787.027/RS, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 16.4.2021; REsp 1.811.792/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.5.2022.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO - APELAÇÃO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1787027>>-RS, <<REsp 1811792>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f5d8a167686db2df6a0cd734c4dc63f61ac207bd041673cdbef023bbd800ba6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 2f5d8a167686db2df6a0cd734c4dc63f61ac207bd041673cdbef023bbd800ba6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

