{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56138,"origem":"stj","sha256_origem":"007e4c522485b922bc58ae63564685d8f5d34339bd7aa6a65c5a4b3b1bd932c0","registro_original":{"id_fonte":"000870805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091308","numero_registro":"202302870442","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS\nBANCÁRIOS CONGÊNERES. LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO DO CORRETO\nENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA LISTA DE SERVIÇOS.\nQUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo asseverou: \"A suposta omissão apontada trata-se, na verdade,\nde discordância com o que restou decidido no julgado, já que a\nalegação de cerceamento de defesa foi enfrentada frontalmente no v.\nacórdão: No caso dos autos, o d. Juízo a quo entendeu que os\nelementos contidos nos autos eram suficientes para proporcionar o\ndeslinde da controvérsia e julgou os embargos com base no artigo 17,\nparágrafo único da Lei nº 6.830 de 1980, analisando todos os\npedidos contidos na petição inicial. A perícia não se mostra\nnecessária, tendo em vista que os embargos tratam de matéria de\ndireito e de fato, qual seja, incidência ou não do ISS sobre as\natividades bancárias, que pode analisada com base nas contas\napresentadas. Não sendo o caso de omissão, verifica-se que o\nembargante pretende apenas a rediscussão da matéria, e os presentes\nembargos de declaração não podem ser acolhidos tendo em vista seu\nnítido colorido infringente.\" (fl. 344, e-STJ).\n2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou a\ncontrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,\npois não há no aresto recorrido vícios de omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material.\n3. A Corte estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, as\nquestões postas ao seu crivo e julgou integralmente a lide,\nsolucionando a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n4. A orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR (Rel.\nMinistra Eliana Calmon), julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, é\nde que \"a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é\ntaxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para\nefeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes\napresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação\nextensiva para serviços congênere\".\n5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ de que é possível a interpretação extensiva dos serviços\nlegitimadores da incidência do ISS e de que o exame da\ncompatibilidade dos serviços previstos na referida lista é da\ncompetência das instâncias ordinárias.\n6. Sendo assim, rever o posicionamento do órgão julgador sobre a\nincidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do\nRecurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n7. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial\nquando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso\nEspecial pela alínea \"a\" do permissivo.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000406 ANO:1968","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DE ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE -\nINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)\n   STJ - <<REsp 1111234>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 132)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c34c9c59093346d40ad7dd599f04855dfd4dfbfc11ae74a2185e0f81c1f623b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
