{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5614,"origem":"stj","sha256_origem":"f41de4279c04f5cded10ae51814171e277445dc1592943ed7d1dc97809395b5c","registro_original":{"id_fonte":"000819338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1901286","numero_registro":"202101487891","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AO ART 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 97 DO CTN.\nREPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 518 DO STJ.\n1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC,\npois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento\npor ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi\npostulada.\n2. O fato de o Tribunal de origem ter  decidido a lide de forma\ncontrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos\ndiversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra\ncausa passível de exame mediante a oposição de embargos de\ndeclaração.\n3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a\nmanifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis\npara esse fim.\n4. O STJ possui o entendimento firmado no sentido de que \"o art. 97\ndo CTN reproduz norma constitucional e, por isso, a tese de sua\nviolação não autoriza o conhecimento do recurso\" (AgInt no REsp n.\n1.876.152/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021).\n5. Quanto à tese de inobservância ao comando da Súmula n. 351 do\nSTJ, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ (\"Para fins do art. 105,\nIII, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial\nfundado em alegada violação de enunciado de súmula\").\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"84ccd880fba788f91007e886e7be3fb2f50f7063590e3a5f80cb85ee3941ff1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
