# Registro público: STJ — 2032079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7c0fd9410e3dca37c6cb42b700967caa7d996472250f084e69da60cc2502e22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem expressamente asseverou que, no caso dos
autos, a discussão necessita de dilação probatória, não sendo
possível na via da Exceção de Pré-Executividade.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial
1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível
a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem
pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as
condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes
à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação
probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe de 4.5.2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da
Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória".
- **Item 4 (texto oficial):** O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas,
entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o
que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de
Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento
na via especial, pois indispensável incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas
no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que
é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas
extraídas, e é obstada em razão da referida súmula.
- **Item 6 (texto oficial):** Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo.
- **Item 7 (texto oficial):** Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O Tribunal de origem expressamente asseverou que, no caso dos
autos, a discussão necessita de dilação probatória, não sendo
possível na via da Exceção de Pré-Executividade.
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial
1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível
a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem
pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as
condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes
à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação
probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe de 4.5.2009).
3. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da
Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória".
4. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas,
entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o
que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de
Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento
na via especial, pois indispensável incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas
no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que
é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas
extraídas, e é obstada em razão da referida súmula.
6. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo.
7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1110925>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 108)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000393

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
