{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56143,"origem":"stj","sha256_origem":"0259f1b6bfd7ca3b4dd6186b29088f1efb01b596ace97e856341bb8ae05a6b66","registro_original":{"id_fonte":"000870837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108856","numero_registro":"202304071577","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nRETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO CONTRIBUINTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE\nCONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA\n126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 252,\ne-STJ, grifei): \"O cerne do presente recurso reside em decidir se a\nobrigação prevista na IN SRF 153/1987, que determinou que a retenção\ndo imposto de renda incidente sobre a comissão recebida pela\nempresa de administração de cartão de crédito deve ser realizada\npelo próprio prestador do serviço, ofende a garantia da reserva\nlegal prevista no art. 150, § 7º, da CF. (...) Da simples leitura da\nregra constitucional invocada, extrai-se que a imposição da reserva\nlegal somente se aplica à mudança do responsável tributário que\nacarrete substituição tributária, ou seja, apenas se exige lei em\nsentido estrito ao se impor a obrigação de realizar o cálculo e o\nrecolhimento do tributo a terceiro, desobrigando o sujeito passivo\ncontribuinte de fato desse recolhimento, que passa a ser do\nsubstituto que o precede na operação que configura o fato gerador.\nNa hipótese dos autos, contudo, conforme destacado na sentença\napelada, 'a IN SRF nº 153/1987 nada mais fez que atribuir ao próprio\nsujeito passivo do imposto de renda a responsabilidade de antecipar\no pagamento do mencionado tributo, o que não se constitui em\nilegalidade alguma'. Dito de outra forma: a inovação veiculada pela\ninstrução normativa não impôs obrigação tributária a terceiro, mas,\nao contrário, devolveu ao contribuinte a responsabilidade pela\nretenção do imposto de renda, não se aplicando ao caso a regra\nprevista no art. 150, § 7º, da CF\".\n2.  Como se observa, o acórdão recorrido examinou a questão com base\nno art. 150, §7º, da Constituição Federal, e a parte recorrente não\ninterpôs o Recurso Extraordinário cabível, o que atrai o óbice da\nSúmula 126/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp.  1.673.748/PR, Rel.\nMin. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.\n3. A matéria foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de\nfundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, §7º, da CF/88),\no que é insuscetível de revisão na via especial, sob pena de\nusurpação de competência do STF. A propósito: AgInt no AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1.807.641/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, DJe de 26/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.079.516/PR,\nRel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.\n4. Por fim, os dispositivos apontados por violados - arts. 53, I, da\nLei 7.450/1985, 6°, da Lei n° 9.064/1995 - não foram objeto de\napreciação jurídica pela Corte a quo, de modo que está ausente o\nprequestionamento, a despeito da oposição dos Embargos de\nDeclaração. Incide a Súmula 211 do STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1673748>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1807641>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2079516>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aab3c142f8a98bb809228d669df4bb0de70990465b99e91b30600a7faf8427fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
