# Registro público: STJ — 2108856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0259f1b6bfd7ca3b4dd6186b29088f1efb01b596ace97e856341bb8ae05a6b66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870837
- **Número de registro na fonte:** 202304071577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO CONTRIBUINTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 252,
e-STJ, grifei): "O cerne do presente recurso reside em decidir se a
obrigação prevista na IN SRF 153/1987, que determinou que a retenção
do imposto de renda incidente sobre a comissão recebida pela
empresa de administração de cartão de crédito deve ser realizada
pelo próprio prestador do serviço, ofende a garantia da reserva
legal prevista no art. 150, § 7º, da CF. (...) Da simples leitura da
regra constitucional invocada, extrai-se que a imposição da reserva
legal somente se aplica à mudança do responsável tributário que
acarrete substituição tributária, ou seja, apenas se exige lei em
sentido estrito ao se impor a obrigação de realizar o cálculo e o
recolhimento do tributo a terceiro, desobrigando o sujeito passivo
contribuinte de fato desse recolhimento, que passa a ser do
substituto que o precede na operação que configura o fato gerador.
Na hipótese dos autos, contudo, conforme destacado na sentença
apelada, 'a IN SRF nº 153/1987 nada mais fez que atribuir ao próprio
sujeito passivo do imposto de renda a responsabilidade de antecipar
o pagamento do mencionado tributo, o que não se constitui em
ilegalidade alguma'. Dito de outra forma: a inovação veiculada pela
instrução normativa não impôs obrigação tributária a terceiro, mas,
ao contrário, devolveu ao contribuinte a responsabilidade pela
retenção do imposto de renda, não se aplicando ao caso a regra
prevista no art. 150, § 7º, da CF".
- **Item 2 (texto oficial):** Como se observa, o acórdão recorrido examinou a questão com base
no art. 150, §7º, da Constituição Federal, e a parte recorrente não
interpôs o Recurso Extraordinário cabível, o que atrai o óbice da
Súmula 126/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp.  1.673.748/PR, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, §7º, da CF/88),
o que é insuscetível de revisão na via especial, sob pena de
usurpação de competência do STF. A propósito: AgInt no AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.807.641/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 26/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.079.516/PR,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, os dispositivos apontados por violados - arts. 53, I, da
Lei 7.450/1985, 6°, da Lei n° 9.064/1995 - não foram objeto de
apreciação jurídica pela Corte a quo, de modo que está ausente o
prequestionamento, a despeito da oposição dos Embargos de
Declaração. Incide a Súmula 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO CONTRIBUINTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 252,
e-STJ, grifei): "O cerne do presente recurso reside em decidir se a
obrigação prevista na IN SRF 153/1987, que determinou que a retenção
do imposto de renda incidente sobre a comissão recebida pela
empresa de administração de cartão de crédito deve ser realizada
pelo próprio prestador do serviço, ofende a garantia da reserva
legal prevista no art. 150, § 7º, da CF. (...) Da simples leitura da
regra constitucional invocada, extrai-se que a imposição da reserva
legal somente se aplica à mudança do responsável tributário que
acarrete substituição tributária, ou seja, apenas se exige lei em
sentido estrito ao se impor a obrigação de realizar o cálculo e o
recolhimento do tributo a terceiro, desobrigando o sujeito passivo
contribuinte de fato desse recolhimento, que passa a ser do
substituto que o precede na operação que configura o fato gerador.
Na hipótese dos autos, contudo, conforme destacado na sentença
apelada, 'a IN SRF nº 153/1987 nada mais fez que atribuir ao próprio
sujeito passivo do imposto de renda a responsabilidade de antecipar
o pagamento do mencionado tributo, o que não se constitui em
ilegalidade alguma'. Dito de outra forma: a inovação veiculada pela
instrução normativa não impôs obrigação tributária a terceiro, mas,
ao contrário, devolveu ao contribuinte a responsabilidade pela
retenção do imposto de renda, não se aplicando ao caso a regra
prevista no art. 150, § 7º, da CF".
2.  Como se observa, o acórdão recorrido examinou a questão com base
no art. 150, §7º, da Constituição Federal, e a parte recorrente não
interpôs o Recurso Extraordinário cabível, o que atrai o óbice da
Súmula 126/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp.  1.673.748/PR, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.
3. A matéria foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, §7º, da CF/88),
o que é insuscetível de revisão na via especial, sob pena de
usurpação de competência do STF. A propósito: AgInt no AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.807.641/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 26/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.079.516/PR,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.
4. Por fim, os dispositivos apontados por violados - arts. 53, I, da
Lei 7.450/1985, 6°, da Lei n° 9.064/1995 - não foram objeto de
apreciação jurídica pela Corte a quo, de modo que está ausente o
prequestionamento, a despeito da oposição dos Embargos de
Declaração. Incide a Súmula 211 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1673748>>-PR,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1807641>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2079516>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0259f1b6bfd7ca3b4dd6186b29088f1efb01b596ace97e856341bb8ae05a6b66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2108856 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0259f1b6bfd7ca3b4dd6186b29088f1efb01b596ace97e856341bb8ae05a6b66
- **SHA-256 do comentário:** 979de9872bfb37234997071a531b4c90fb597b186227a33988790d7c1929d9d9
