# Registro público: STJ — 2085675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fdc094c28a8c41bdea378c1ec57a8a814f201e16552178aab758bce534c11b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870838
- **Número de registro na fonte:** 202302462078
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 13.317/2016. ABSORÇÃO DA VPI
INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO NO
ANEXO I DA LEI 13.317/2016: JANEIRO DE 2019.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia diz respeito ao momento em que deve ser
interrompido o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI)
instituída pela Lei 10.698/2003: se em julho de 2016, quando entrou
em vigou a Lei 13.317/2016, ou se em janeiro de 2019, quando foi
paga a última parcela do reajuste.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 6º da Lei 13.317/2016 dispõe: "A vantagem pecuniária
individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e
outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas
por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de
sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos
efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a
partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e
III desta Lei".
- **Item 3 (texto oficial):** No Anexo I, encontra-se a tabela remuneratória para os cargos de
Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário. O
Anexo III trata dos valores referentes aos cargos em comissão. O
Anexo II, por outro lado, explicita, ano a ano - de julho de 2016 a
janeiro de 2019 - o escalonamento do pagamento do reajuste previsto
no Anexo I.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 6º da Lei 13.317/2016 não determinou a absorção da VPI a
partir da implementação dos valores previstos no Anexo II, mas no
Anexo I. Isso significa que a verba só poderia ser considerada
absorvida a partir do momento em que os valores constantes no Anexo
I fossem pagos pela Administração Pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 13.317/2016. ABSORÇÃO DA VPI
INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO NO
ANEXO I DA LEI 13.317/2016: JANEIRO DE 2019.
1. A controvérsia diz respeito ao momento em que deve ser
interrompido o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI)
instituída pela Lei 10.698/2003: se em julho de 2016, quando entrou
em vigou a Lei 13.317/2016, ou se em janeiro de 2019, quando foi
paga a última parcela do reajuste.
2. O art. 6º da Lei 13.317/2016 dispõe: "A vantagem pecuniária
individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e
outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas
por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de
sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos
efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a
partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e
III desta Lei".
3. No Anexo I, encontra-se a tabela remuneratória para os cargos de
Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário. O
Anexo III trata dos valores referentes aos cargos em comissão. O
Anexo II, por outro lado, explicita, ano a ano - de julho de 2016 a
janeiro de 2019 - o escalonamento do pagamento do reajuste previsto
no Anexo I.
4. O art. 6º da Lei 13.317/2016 não determinou a absorção da VPI a
partir da implementação dos valores previstos no Anexo II, mas no
Anexo I. Isso significa que a verba só poderia ser considerada
absorvida a partir do momento em que os valores constantes no Anexo
I fossem pagos pela Administração Pública.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-07-02;10698

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013317 ANO:2016
        ART:00002 ART:00006
- LEG:FED LEI:010698 ANO:2003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-07-02;10698](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-07-02%3B10698)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 931854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33092/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-07-02;10698
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3fdc094c28a8c41bdea378c1ec57a8a814f201e16552178aab758bce534c11b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2085675 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3fdc094c28a8c41bdea378c1ec57a8a814f201e16552178aab758bce534c11b5
- **SHA-256 do comentário:** 78edbe4ac5267557608a4354e022af2f8918f5419f01e31e6ab47730fafdefca
