{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56146,"origem":"stj","sha256_origem":"d50461882829197fbc21a3fac102ae5020722ce33abec2818e98e4d7835737e4","registro_original":{"id_fonte":"000870840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842072","numero_registro":"201903005434","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. PERDA DO CARGO DE\nPROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §\n1º, I, DO CPC CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARENTE DE\nFUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE, À VISTA DA IMPOSSIBILIDADE DE O STJ\nREVOLVER O CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, DO RETORNO DOS\nAUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA  NOVO EXAME DA QUESTÃO RELATIVA À\nPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM CASSAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA, NA HIPÓTESE EM QUE A INFRAÇÃO FUNCIONAL FOI PRATICADA\nPELO RECORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À INATIVAÇÃO E NA PENDÊNCIA DA\nAÇÃO JUDICIAL DE PERDA DO CARGO, PREVISTA NO ART. 38, I, DA LEI\n8.625/1993.\n1. Trata-se, na origem, de Ação Civil, para perda de cargo público\nvitalício de Promotor de Justiça e consequente efetivação de pena\nadministrativa disciplinar de demissão, proposta pelo Ministério\nPúblico do Estado do Amazonas contra Cândido Honório Ferreira Filho,\ncom fundamento nos arts. 128, § 5º, da CF; 38, I, 2ª parte, da Lei\n8.625/1993; 112, § 1º, e 136, caput, da Lei Complementar Estadual\n11/1993.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas proveu a Apelação do\nrecorrido, para extinguir a ação sem julgamento do mérito,\nreformando a sentença que julgara procedente o pedido.\n3. No caso, verifica-se que a Corte a quo, ao extinguir o processo\nsem apreciação do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015), assentou o não\ncabimento da presente Ação Civil, com base na impossibilidade de\ntransmudação do pedido demissional em cassação de aposentadoria,\napós o deferimento do pedido de aposentadoria pelo próprio\nProcurador-Geral de Justiça.\n4. Quanto ao ponto, a irresignação merece acolhida diante da\nevidente carência de fundamentação. Ora, o acórdão recorrido\ndesconsiderou o fato de que, de acordo com o art. 38, I, da Lei\n8.625/1993, os membros vitalícios do Ministério Público só podem\nperder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, e de\nque, ante a ausência desta, não poderia o Procurador-Geral de\nJustiça se negar a conceder a aposentadoria voluntária ao recorrido,\nhaja vista que a presente ação de perda do cargo ainda estava e\npermanece em curso.\n5. A pena de cassação de aposentadoria é reconhecida e aplicada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.\nPrecedentes: STF - MS 23.299/DF, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,\nTribunal Pleno, DJ 12.4.2002; AgR no MS 23.219/RS, Rel. Ministro\nEros Grau, Tribunal Pleno, DJ 19.8.2005; (AgR na STA 729/SC, Rel.\nMinistro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe\n22.6.2015; AgR no ARE 866.877/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira\nTurma, DJe 9.9.2015; STJ - MS 20.470/DF, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, DJe 3.3.2016; MS 20.936/DF, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2015; MS\n17.537/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9.6.2015; MS\n13.074/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe\n2.6.2015.\n6. Dessa forma, e à vista da impossibilidade de o STJ revolver o\nconteúdo fático-probatório dos autos, impõe-se o retorno dos autos à\norigem, para que se proceda ao exame da questão relativa à\npossibilidade de transmutação do pedido de demissão em cassação de\naposentadoria, uma vez que a infração funcional foi praticada pelo\nrecorrido em período anterior à sua inativação e na pendência de\nação judicial, a qual se destinava ao cumprimento do disposto no\nart. 38, I, da Lei 8.625/1993.\n7. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à\nCorte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art128_par5","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art38"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00128 PAR:00005","LEG:FED LEI:008625 ANO:1993\n*****  LONMP-93    LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\n        ART:00038 INC:00001","LEG:EST LCP:000011 ANO:1993 UF:AM\n        ART:00112 PAR:00001 ART:00136"],"jurisprudencia_citada":"(PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONSTITUCIONALIDADE E\nLEGALIDADE - RECONHECIMENTO)\n   STJ - <<MS 20647>>-DF, <<MS 23681>>-SE, <<RMS 54297>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1061958>>-SP, <<MS 20470>>-DF\n   STF - [[RE - AgR 1044681]], [[RE - AgR 848019]],\n         [[MS 23299]]-DF, [[MS - AgR 23219]]-RS,\n         [[ARE - AgR 866877]]-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0d0b57a2b24f7bb64c3e8962e2680dccc57b1a9f5ca9ec1697857fbd22cef12b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
