# Registro público: STJ — 1842072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d50461882829197fbc21a3fac102ae5020722ce33abec2818e98e4d7835737e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870840
- **Número de registro na fonte:** 201903005434
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. PERDA DO CARGO DE
PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §
1º, I, DO CPC CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARENTE DE
FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE, À VISTA DA IMPOSSIBILIDADE DE O STJ
REVOLVER O CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, DO RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA  NOVO EXAME DA QUESTÃO RELATIVA À
POSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA, NA HIPÓTESE EM QUE A INFRAÇÃO FUNCIONAL FOI PRATICADA
PELO RECORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À INATIVAÇÃO E NA PENDÊNCIA DA
AÇÃO JUDICIAL DE PERDA DO CARGO, PREVISTA NO ART. 38, I, DA LEI
8.625/1993.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação Civil, para perda de cargo público
vitalício de Promotor de Justiça e consequente efetivação de pena
administrativa disciplinar de demissão, proposta pelo Ministério
Público do Estado do Amazonas contra Cândido Honório Ferreira Filho,
com fundamento nos arts. 128, § 5º, da CF; 38, I, 2ª parte, da Lei
8.625/1993; 112, § 1º, e 136, caput, da Lei Complementar Estadual
11/1993.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas proveu a Apelação do
recorrido, para extinguir a ação sem julgamento do mérito,
reformando a sentença que julgara procedente o pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, verifica-se que a Corte a quo, ao extinguir o processo
sem apreciação do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015), assentou o não
cabimento da presente Ação Civil, com base na impossibilidade de
transmudação do pedido demissional em cassação de aposentadoria,
após o deferimento do pedido de aposentadoria pelo próprio
Procurador-Geral de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao ponto, a irresignação merece acolhida diante da
evidente carência de fundamentação. Ora, o acórdão recorrido
desconsiderou o fato de que, de acordo com o art. 38, I, da Lei
8.625/1993, os membros vitalícios do Ministério Público só podem
perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, e de
que, ante a ausência desta, não poderia o Procurador-Geral de
Justiça se negar a conceder a aposentadoria voluntária ao recorrido,
haja vista que a presente ação de perda do cargo ainda estava e
permanece em curso.
- **Item 5 (texto oficial):** A pena de cassação de aposentadoria é reconhecida e aplicada pelo
Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: STF - MS 23.299/DF, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
Tribunal Pleno, DJ 12.4.2002; AgR no MS 23.219/RS, Rel. Ministro
Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 19.8.2005; (AgR na STA 729/SC, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe
22.6.2015; AgR no ARE 866.877/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 9.9.2015; STJ - MS 20.470/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3.3.2016; MS 20.936/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2015; MS
17.537/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9.6.2015; MS
13.074/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe
2.6.2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa forma, e à vista da impossibilidade de o STJ revolver o
conteúdo fático-probatório dos autos, impõe-se o retorno dos autos à
origem, para que se proceda ao exame da questão relativa à
possibilidade de transmutação do pedido de demissão em cassação de
aposentadoria, uma vez que a infração funcional foi praticada pelo
recorrido em período anterior à sua inativação e na pendência de
ação judicial, a qual se destinava ao cumprimento do disposto no
art. 38, I, da Lei 8.625/1993.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à
Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. PERDA DO CARGO DE
PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §
1º, I, DO CPC CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARENTE DE
FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE, À VISTA DA IMPOSSIBILIDADE DE O STJ
REVOLVER O CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, DO RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA  NOVO EXAME DA QUESTÃO RELATIVA À
POSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA, NA HIPÓTESE EM QUE A INFRAÇÃO FUNCIONAL FOI PRATICADA
PELO RECORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À INATIVAÇÃO E NA PENDÊNCIA DA
AÇÃO JUDICIAL DE PERDA DO CARGO, PREVISTA NO ART. 38, I, DA LEI
8.625/1993.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil, para perda de cargo público
vitalício de Promotor de Justiça e consequente efetivação de pena
administrativa disciplinar de demissão, proposta pelo Ministério
Público do Estado do Amazonas contra Cândido Honório Ferreira Filho,
com fundamento nos arts. 128, § 5º, da CF; 38, I, 2ª parte, da Lei
8.625/1993; 112, § 1º, e 136, caput, da Lei Complementar Estadual
11/1993.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas proveu a Apelação do
recorrido, para extinguir a ação sem julgamento do mérito,
reformando a sentença que julgara procedente o pedido.
3. No caso, verifica-se que a Corte a quo, ao extinguir o processo
sem apreciação do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015), assentou o não
cabimento da presente Ação Civil, com base na impossibilidade de
transmudação do pedido demissional em cassação de aposentadoria,
após o deferimento do pedido de aposentadoria pelo próprio
Procurador-Geral de Justiça.
4. Quanto ao ponto, a irresignação merece acolhida diante da
evidente carência de fundamentação. Ora, o acórdão recorrido
desconsiderou o fato de que, de acordo com o art. 38, I, da Lei
8.625/1993, os membros vitalícios do Ministério Público só podem
perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, e de
que, ante a ausência desta, não poderia o Procurador-Geral de
Justiça se negar a conceder a aposentadoria voluntária ao recorrido,
haja vista que a presente ação de perda do cargo ainda estava e
permanece em curso.
5. A pena de cassação de aposentadoria é reconhecida e aplicada pelo
Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: STF - MS 23.299/DF, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
Tribunal Pleno, DJ 12.4.2002; AgR no MS 23.219/RS, Rel. Ministro
Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 19.8.2005; (AgR na STA 729/SC, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe
22.6.2015; AgR no ARE 866.877/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 9.9.2015; STJ - MS 20.470/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3.3.2016; MS 20.936/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2015; MS
17.537/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9.6.2015; MS
13.074/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe
2.6.2015.
6. Dessa forma, e à vista da impossibilidade de o STJ revolver o
conteúdo fático-probatório dos autos, impõe-se o retorno dos autos à
origem, para que se proceda ao exame da questão relativa à
possibilidade de transmutação do pedido de demissão em cassação de
aposentadoria, uma vez que a infração funcional foi praticada pelo
recorrido em período anterior à sua inativação e na pendência de
ação judicial, a qual se destinava ao cumprimento do disposto no
art. 38, I, da Lei 8.625/1993.
7. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à
Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art128_par5, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art38

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE - RECONHECIMENTO)
   STJ - <<MS 20647>>-DF, <<MS 23681>>-SE, <<RMS 54297>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1061958>>-SP, <<MS 20470>>-DF
   STF - [[RE - AgR 1044681]], [[RE - AgR 848019]],
         [[MS 23299]]-DF, [[MS - AgR 23219]]-RS,
         [[ARE - AgR 866877]]-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00128 PAR:00005
- LEG:FED LEI:008625 ANO:1993
*****  LONMP-93    LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
        ART:00038 INC:00001
- LEG:EST LCP:000011 ANO:1993 UF:AM
        ART:00112 PAR:00001 ART:00136

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art128_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art128_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-02-12%3B8625%21art38)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1820565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12227/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art128_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1776103](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20578/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art38
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
