{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56147,"origem":"stj","sha256_origem":"9ef7623cda99bee2c14e63c7b037aaf394a944bb7e9e659b9494e0ff15b128e2","registro_original":{"id_fonte":"000870847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1177474","numero_registro":"201702422200","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE RUPTURA DO EQUILÍBRIO\nECONÔMICO-FINANCEIRO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM, DE QUESTÕES  RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA\nAO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, CONHECENDO\nDO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. Na origem, Engeform Construções e Comércio Ltda ajuizou ação em\nface do Município de São Paulo, com o objetivo de obter reparação\neconômica decorrente de celebração de contrato, para execução de\nobras de construção de edifícios habitacionais e obras de\ninfraestrutura urbana na área denominada City Jaraguá - Setor IV.\nPor sentença, o pedido fora julgado improcedente, sendo mantido o\nentendimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dando\nensejo ao presente recurso especial.\nII. Assiste razão à parte agravante, no que diz respeito à alegação\nde ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, o qual dispõe que cabem\nEmbargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia\npronunciar-se o juiz ou tribunal. Sendo assim, reconsidero a decisão\nora combatida.\nIII. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 302.669/SP (DJ de\n7.4.2003, p. 257) e o REsp 462.449/SP (DJ de 10.3.2003, p. 176),\nambos da relatoria da Ministra ELIANA CALMON, deixou assentado que,\nem nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos\nfundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a\ndecisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto,\na legislação por ele considerada pertinente. Entretanto, consoante\nanotado pela Ministra, há que se identificar as questões levantadas\npelas partes potencialmente influentes, cuja apreciação, em tese,\npoderia modificar o resultado do julgamento da causa. Nesse\ndiapasão, deve o tribunal pronunciar-se sobre as questões devolvidas\nnas razões ou nas contrarrazões do recurso, bem como sobre as\nquestões surgidas no acórdão, sob pena de se obstaculizar o acesso à\ninstância extraordinária.\nIV. Nos presentes autos, pela simples leitura do recurso de\napelação, verifica-se que a parte ora agravante alegou que: (a) as\nassinaturas dos Termos Aditivos ao Contrato 'sem ressalvas' quanto à\nrecomposição do equilíbrio econômico-financeiro não implicam\nrenúncia ao lídimo direito da empresa de pleitear judicialmente a\nmanutenção do equilíbrio, mediante remuneração das despesas\nincorridas pela recorrente, ou absorção das despesas adicionais no\npreço original; e (b) restou devidamente comprovado na prova\npericial contábil a existência de prejuízos no importe de R$\n9.373.745,58, suportados pela empresa contratada por fatores alheios\nà vontade da ENGEFORM, e não remunerados pela municipalidade, o que\ncaracteriza o desequilíbrio econômico-financeiro do aludido\nContrato.\nV. Não obstante, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as\nreferidas questões, limitando-se a afirmar que: 'Conforme dispõe o\nart. 252 do atual Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de\nJustiça: 'nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a\nratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando,\nsuficientemente motivada, houver de mantê-la'. (...) forçoso\nconcluir pela aplicabilidade do artigo 252 acima transcrito, para\nnegar provimento ao recurso, ratificando-se os termos da r. decisão\nora combatida. (...) tem-se que a autora concordou com todas as\nnovas prescrições que alteraram o valor da avença, não sendo\nadmissível vir a Juízo pleitear eventual recomposição do equilíbrio\neconômico-financeiro.\" (fls. 4.088-4.089).\nVI . Com efeito, não se olvida que \"Segundo a jurisprudência do STJ,\né válida a utilização da técnica da fundamentação 'per relationem',\nem que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir\ne também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de\nforma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para\no julgamento do processo\" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de\n5/6/2023).\nVII. Todavia, no caso, a despeito da oposição dos Embargos de\nDeclaração, ficou sem a apreciação os relevantes argumentos\nsuscitados nos Embargos de Declaração, ou seja, a alegação de não\ncabimento de renúncia tácita, na espécie, bem como da existência de\nprovas do prejuízo suportados pela apelante, tendo o Tribunal de\norigem limitado a defender que \"Não há no v. acórdão hostilizado\nnenhum vício passível de correção ou esclarecimento pela via de\nembargos. A motivação deduzida pela Egrégia Turma Julgadora é\nsuficiente e bastante clara, não se ressentindo das obscuridades e\nomissões apontadas\" (fl. 4.123).\nVII. Esta Corte já se posicionou no sentido de que \"Nos termos do\nart. 114 do Código Civil de 2002, a renúncia ao direito deve ser\ninterpretada restritivamente. Precedente\" (AgInt no REsp n.\n1.369.844/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 1/10/2018, DJe de 4/10/2018.)\nVIII. Lado outro, \"quando a aplicação do direito à espécie pressupõe\no exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos\nao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção\ndas circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes,\nna espécie. Precedente\" (AgInt no REsp n. 2.047.525/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)\nIX. Nesse contexto, deixando a Corte local de se manifestar sobre\nquestões relevantes apontadas em embargos de declaração, tem-se por\nconfigurada a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022),\ndevendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com\ndeterminação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o\nvício.\nX. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,\nconhecer do agravo e dar provimento ao Recurso Especial, para anular\no acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de\norigem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e\ncircunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas\ncomo omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha\nconsiderar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, a\nfim de conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art114","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00114"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<REsp 462449>>-SP, <<REsp 302669>>-SP\n(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<REsp 2050338>>-MA\n(RENÚNCIA AO DIREITO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1369844>>-MG\n(APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - MATÉRIA FÁTICA - RETORNO DOS AUTOS\nÀ ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2047525>>-SP\n(VOTO-VOGAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO - HIPÓTESES DE\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1953835>>-DF, <<REsp 776790>>-AC,\n         <<AgInt no REsp 1623217>>-DF, <<AgRg no REsp 1262895>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"17273291441fb29ad6ec622d3d6ca46f6914cbbb9bfc0c13fb658073ac19ee44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
