# Registro público: STJ — 1177474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ef7623cda99bee2c14e63c7b037aaf394a944bb7e9e659b9494e0ff15b128e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Na origem, Engeform Construções e Comércio Ltda ajuizou ação em face do Município de São Paulo, com o objetivo de obter reparação econômica decorrente de celebração de contrato, para execução de obras de construção de edifícios habitacionais e obras de infraestrutura urbana…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE RUPTURA DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, DE QUESTÕES  RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, CONHECENDO
DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Na origem, Engeform Construções e Comércio Ltda ajuizou ação em
face do Município de São Paulo, com o objetivo de obter reparação
econômica decorrente de celebração de contrato, para execução de
obras de construção de edifícios habitacionais e obras de
infraestrutura urbana na área denominada City Jaraguá - Setor IV.
Por sentença, o pedido fora julgado improcedente, sendo mantido o
entendimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dando
ensejo ao presente recurso especial.
II. Assiste razão à parte agravante, no que diz respeito à alegação
de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, o qual dispõe que cabem
Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal. Sendo assim, reconsidero a decisão
ora combatida.
III. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 302.669/SP (DJ de
7.4.2003, p. 257) e o REsp 462.449/SP (DJ de 10.3.2003, p. 176),
ambos da relatoria da Ministra ELIANA CALMON, deixou assentado que,
em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos
fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a
decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto,
a legislação por ele considerada pertinente. Entretanto, consoante
anotado pela Ministra, há que se identificar as questões levantadas
pelas partes potencialmente influentes, cuja apreciação, em tese,
poderia modificar o resultado do julgamento da causa. Nesse
diapasão, deve o tribunal pronunciar-se sobre as questões devolvidas
nas razões ou nas contrarrazões do recurso, bem como sobre as
questões surgidas no acórdão, sob pena de se obstaculizar o acesso à
instância extraordinária.
IV. Nos presentes autos, pela simples leitura do recurso de
apelação, verifica-se que a parte ora agravante alegou que: (a) as
assinaturas dos Termos Aditivos ao Contrato 'sem ressalvas' quanto à
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não implicam
renúncia ao lídimo direito da empresa de pleitear judicialmente a
manutenção do equilíbrio, mediante remuneração das despesas
incorridas pela recorrente, ou absorção das despesas adicionais no
preço original; e (b) restou devidamente comprovado na prova
pericial contábil a existência de prejuízos no importe de R$
9.373.745,58, suportados pela empresa contratada por fatores alheios
à vontade da ENGEFORM, e não remunerados pela municipalidade, o que
caracteriza o desequilíbrio econômico-financeiro do aludido
Contrato.
V. Não obstante, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as
referidas questões, limitando-se a afirmar que: 'Conforme dispõe o
art. 252 do atual Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de
Justiça: 'nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a
ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando,
suficientemente motivada, houver de mantê-la'. (...) forçoso
concluir pela aplicabilidade do artigo 252 acima transcrito, para
negar provimento ao recurso, ratificando-se os termos da r. decisão
ora combatida. (...) tem-se que a autora concordou com todas as
novas prescrições que alteraram o valor da avença, não sendo
admissível vir a Juízo pleitear eventual recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro." (fls. 4.088-4.089).
VI . Com efeito, não se olvida que "Segundo a jurisprudência do STJ,
é válida a utilização da técnica da fundamentação 'per relationem',
em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir
e também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de
forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para
o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de
5/6/2023).
VII. Todavia, no caso, a despeito da oposição dos Embargos de
Declaração, ficou sem a apreciação os relevantes argumentos
suscitados nos Embargos de Declaração, ou seja, a alegação de não
cabimento de renúncia tácita, na espécie, bem como da existência de
provas do prejuízo suportados pela apelante, tendo o Tribunal de
origem limitado a defender que "Não há no v. acórdão hostilizado
nenhum vício passível de correção ou esclarecimento pela via de
embargos. A motivação deduzida pela Egrégia Turma Julgadora é
suficiente e bastante clara, não se ressentindo das obscuridades e
omissões apontadas" (fl. 4.123).
VII. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "Nos termos do
art. 114 do Código Civil de 2002, a renúncia ao direito deve ser
interpretada restritivamente. Precedente" (AgInt no REsp n.
1.369.844/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 4/10/2018.)
VIII. Lado outro, "quando a aplicação do direito à espécie pressupõe
o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção
das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes,
na espécie. Precedente" (AgInt no REsp n. 2.047.525/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
IX. Nesse contexto, deixando a Corte local de se manifestar sobre
questões relevantes apontadas em embargos de declaração, tem-se por
configurada a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022),
devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com
determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o
vício.
X. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
conhecer do agravo e dar provimento ao Recurso Especial, para anular
o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de
origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas
como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha
considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, a
fim de conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<REsp 462449>>-SP, <<REsp 302669>>-SP
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<REsp 2050338>>-MA
(RENÚNCIA AO DIREITO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1369844>>-MG
(APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - MATÉRIA FÁTICA - RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no REsp 2047525>>-SP
(VOTO-VOGAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO - HIPÓTESES DE
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1953835>>-DF, <<REsp 776790>>-AC,
         <<AgInt no REsp 1623217>>-DF, <<AgRg no REsp 1262895>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00114

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1992190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139136/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2687074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145633/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1762175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130161/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
