# Registro público: STJ — 661203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 366d0a5ff6376e46fba6293ba95ac11e83d4f071b2722f7ddda30b6fb56a6106

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, E ART. 489, § 1º, IV E V, DO CPC. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O RESULTADO DO
JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC,
considera-se omissa a decisão que "incorra em qualquer das condutas
descritas no art. 489, § 1º". O art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, por
sua vez, considera não fundamentado o acórdão que "não enfrentar
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador" e "se limitar a invocar
precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão embargado, ao prover o agravo interno
interposto pela parte embargada, deixou de enfrentar, expressamente,
os fundamentos da decisão então agravada, que, diante das
peculiaridades do caso, havia dado provimento ao recurso especial,
interposto pela parte embargante, ao fundamento de que, "se o
próprio acórdão considerou insuficientes as provas do fato cuja
produção foi especificamente requerida pela parte e,
simultaneamente, rejeitou essa mesma produção, a hipótese é mesmo de
cerceamento de defesa".
- **Item 3 (texto oficial):** A discussão central posta nos autos diz respeito justamente à
alegação de que a área objeto da ação de reintegração de posse,
ajuizada pela parte embargada contra a embargante, foi abrangida
pelo Decreto 4.838-E, que embasou a ação de desapropriação ajuizada
pelo Estado do Espírito Santo, já com imissão na posse deferida.
Diante desse cenário, necessária a realização da prova pericial
pretendida pela parte embargante, a fim de que seja dirimida, de
vez, a questão relacionada à área efetivamente abrangida pelo
mencionado decreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para, sanando os vícios apontados, restabelecer a decisão de fls.
1.532-1.534, para o fim de conhecer em parte do especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento, reconhecendo-se o cerceamento de
defesa e determinando a continuidade da instrução.

## Ementa

ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, E ART. 489, § 1º, IV E V, DO CPC. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O RESULTADO DO
JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC,
considera-se omissa a decisão que "incorra em qualquer das condutas
descritas no art. 489, § 1º". O art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, por
sua vez, considera não fundamentado o acórdão que "não enfrentar
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador" e "se limitar a invocar
precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos".
2. No caso, o acórdão embargado, ao prover o agravo interno
interposto pela parte embargada, deixou de enfrentar, expressamente,
os fundamentos da decisão então agravada, que, diante das
peculiaridades do caso, havia dado provimento ao recurso especial,
interposto pela parte embargante, ao fundamento de que, "se o
próprio acórdão considerou insuficientes as provas do fato cuja
produção foi especificamente requerida pela parte e,
simultaneamente, rejeitou essa mesma produção, a hipótese é mesmo de
cerceamento de defesa".
3. A discussão central posta nos autos diz respeito justamente à
alegação de que a área objeto da ação de reintegração de posse,
ajuizada pela parte embargada contra a embargante, foi abrangida
pelo Decreto 4.838-E, que embasou a ação de desapropriação ajuizada
pelo Estado do Espírito Santo, já com imissão na posse deferida.
Diante desse cenário, necessária a realização da prova pericial
pretendida pela parte embargante, a fim de que seja dirimida, de
vez, a questão relacionada à área efetivamente abrangida pelo
mencionado decreto.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para, sanando os vícios apontados, restabelecer a decisão de fls.
1.532-1.534, para o fim de conhecer em parte do especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento, reconhecendo-se o cerceamento de
defesa e determinando a continuidade da instrução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, sanando
os vícios apontados, restabelecer a decisão de fls. 1.532-1.534,
para o fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVA - CERCEAMENTO DE
DEFESA)
   STJ - <<REsp 1767786>>-PA,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1528849>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:637

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000637
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:00034

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art34)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3123600](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144912/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2184594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102946/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2058315](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
