{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56150,"origem":"stj","sha256_origem":"9847f433a7786935641169a79ae337462196aab013bf28a1db2a11986d7b857a","registro_original":{"id_fonte":"000870870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074368","numero_registro":"202301657714","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO .\nEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 166 DO CTN. SÚMULA 7.\n1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial\neivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.\n2. No que diz respeito à ofensa ao art. 166 do CTN, a parte\nargumenta que, em se tratando de tributo indireto, cujo ônus\nfinanceiro é repassado ao adquirente da mercadoria, o direito à\nrestituição depende da comprovação do encargo financeiro do tributo\nou de autorização de quem efetivamente o tenha suportado, nos termos\ndo art. 166 do CTN.\n3. O afastamento da conclusão a que chegou a origem, à luz do\ndelineamento fático do aresto combatido, exige reexame dos fatos e\nprovas dos autos, a fim de concluir a respeito da ocorrência do\nrepasse ou não do encargo financeiro, o que é inviável nesta seara\nrecursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,\napenas para integrar o julgado anterior.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - TRIBUTO INDIRETO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -\nREQUISITOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2033131>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1599868>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 776062>>-SP, <<AgRg no REsp 1111359>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9406d942c2e8df77182c743a5a35034a9c556ce2db987be04d05e7b2246af35b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
