# Registro público: STJ — 2434340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e5eafcdbf871801094169a6ffd4397b78c2bea22397f70b7c5a15d882e4642a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL.
NATUREZA DA VERBA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA
DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA NESSA
EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489
e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não
teriam sido devidamente enfrentadas todas as questões suscitadas,
configurando omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, a
análise dos autos revela que o Tribunal de origem apreciou, de forma
devidamente fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, não se verificando a alegada violação dos
dispositivos mencionados. Diante do exposto, com base nos artigos
489 e 1.022 do CPC, rejeita-se a alegação de violação desses
dispositivos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito, a presente demanda trata-se, na origem, de
ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos
Campos e Região, objetivando afastar a incidência de imposto de
renda sobre verba recebida a título de ajuda compensatória paga pelo
empregador, de forma a complementar a bolsa de estudos paga pelo
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em razão da suspensão do
contrato de trabalho havida.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese da Fazenda Nacional preleciona pela incidência do imposto
de renda pessoa física, tendo em vista que a rubrica em tela
representa um acréscimo patrimonial, passível de se configurar o
fato gerador do IRPF.
- **Item 4 (texto oficial):** A partir dos fundamentos do aresto proferido na origem,
depreende-se que a rubrica denominada "ajuda compensatória mensal"
paga ao trabalhador pelo empregador não enseja a incidência do
imposto de renda pessoa física, por não se enquadrar como uma verba
salarial. Tal entendimento corrobora com a jurisprudência firmada
por esse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual apregoa que a
parcela financeira designada de "ajuda compensatória" tem a natureza
jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda
patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da
suspensão do contrato de trabalho.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, a partir deste âmago, depreende-se que o aresto
proferido na origem coaduna com o entendimento firmado no âmbito
desta Corte, razão pela qual recai na espécie o enunciado da Súmula
83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso
Especial e nessa extensão nego-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL.
NATUREZA DA VERBA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA
DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA NESSA
EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489
e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não
teriam sido devidamente enfrentadas todas as questões suscitadas,
configurando omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, a
análise dos autos revela que o Tribunal de origem apreciou, de forma
devidamente fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, não se verificando a alegada violação dos
dispositivos mencionados. Diante do exposto, com base nos artigos
489 e 1.022 do CPC, rejeita-se a alegação de violação desses
dispositivos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
2.  Quanto ao mérito, a presente demanda trata-se, na origem, de
ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos
Campos e Região, objetivando afastar a incidência de imposto de
renda sobre verba recebida a título de ajuda compensatória paga pelo
empregador, de forma a complementar a bolsa de estudos paga pelo
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em razão da suspensão do
contrato de trabalho havida.
3. A tese da Fazenda Nacional preleciona pela incidência do imposto
de renda pessoa física, tendo em vista que a rubrica em tela
representa um acréscimo patrimonial, passível de se configurar o
fato gerador do IRPF.
4. A partir dos fundamentos do aresto proferido na origem,
depreende-se que a rubrica denominada "ajuda compensatória mensal"
paga ao trabalhador pelo empregador não enseja a incidência do
imposto de renda pessoa física, por não se enquadrar como uma verba
salarial. Tal entendimento corrobora com a jurisprudência firmada
por esse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual apregoa que a
parcela financeira designada de "ajuda compensatória" tem a natureza
jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda
patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da
suspensão do contrato de trabalho.
5. Portanto, a partir deste âmago, depreende-se que o aresto
proferido na origem coaduna com o entendimento firmado no âmbito
desta Corte, razão pela qual recai na espécie o enunciado da Súmula
83/STJ.
6. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso
Especial e nessa extensão nego-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - AJUDA COMPENSATÓRIA - NATUREZA JURÍDICA - IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA)
   STJ - <<REsp 1854404>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00001
        INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
