{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56152,"origem":"stj","sha256_origem":"649e3ac9b2fdaba99915204041afb4216d435d1ffbacd7d64fc6400d4437850f","registro_original":{"id_fonte":"000870875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2483347","numero_registro":"202303614076","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA\nAOS ARTIGOS 489 E 1.022. AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.\nCRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO.\nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO\nESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.\n1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e\n1.022, ambos do CPC/2015, não merece prosperar. Com efeito, é firme\na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que\nnão há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem,\naplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona\nintegralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que\nde forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular,\nverifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e\nexpressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que\nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato,\nnão comportavam acolhimento.\n2. Quanto ao mérito, a recorrente almeja o reconhecimento do direito\nde apurar créditos de contribuição ao PIS e de COFINS, no sistema\nda não-cumulatividade, sobre as despesas com publicidade e\npropaganda, bem como com taxas de administração dos cartões de\ncrédito/débito, nos termos dos artigos 3º, inciso II, da Lei\n10.637/2002 e 3º, inciso II, da Lei 10.833/2003.\n3. Com efeito, o conceito de insumo, para fins de creditamento no\nregime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos\ncritérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou\nserviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada\npelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). Partindo\ndesta premissa, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de\ncreditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, mantendo os\nfundamentos da sentença, por reconhecer que as despesas com\npublicidade, propaganda e markting, não podiam ser conceituados como\ninsumos para o fim pleiteado, por não se relacionarem diretamente à\natividade-fim da empresa ora agravante.\n4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a\natestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida,\ndemandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório\ndos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ,\nsegundo a qual \"a pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial\".\n5. Quanto às despesas com taxa de administração de cartões de\ncrédito, esta Corte já se manifestou no sentido de que verificar se\na referida taxa integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS\nincorre, necessariamente, na definição de faturamento. A análise\nesta vedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente\nconstitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (AgRg no\nREsp 1.518.752/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe 05/02/2016).\n6. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso\nespecial e nessa extensão, nego-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00003 INC:00002","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS E COFINS - CREDITAMENTO - CONCEITO DE\nINSUMO - CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)\n(PIS E COFINS - DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO -\nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AREsp 2381825>>-RS, <<AREsp 2381221>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2234217>>-RS\n(TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CARTÕES DE CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO - PIS\nE COFINS - FATURAMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1518752>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1969813>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e1c7bbe77c334f4be9fc9d8314e00c1985be4227486631501ac72fb05e70340e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
