# Registro público: STJ — 2483347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 649e3ac9b2fdaba99915204041afb4216d435d1ffbacd7d64fc6400d4437850f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AOS ARTIGOS 489 E 1.022. AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO.
ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e
1.022, ambos do CPC/2015, não merece prosperar. Com efeito, é firme
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular,
verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que
os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato,
não comportavam acolhimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito, a recorrente almeja o reconhecimento do direito
de apurar créditos de contribuição ao PIS e de COFINS, no sistema
da não-cumulatividade, sobre as despesas com publicidade e
propaganda, bem como com taxas de administração dos cartões de
crédito/débito, nos termos dos artigos 3º, inciso II, da Lei
10.637/2002 e 3º, inciso II, da Lei 10.833/2003.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, o conceito de insumo, para fins de creditamento no
regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos
critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou
serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). Partindo
desta premissa, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de
creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, mantendo os
fundamentos da sentença, por reconhecer que as despesas com
publicidade, propaganda e markting, não podiam ser conceituados como
insumos para o fim pleiteado, por não se relacionarem diretamente à
atividade-fim da empresa ora agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a
atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida,
demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório
dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto às despesas com taxa de administração de cartões de
crédito, esta Corte já se manifestou no sentido de que verificar se
a referida taxa integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS
incorre, necessariamente, na definição de faturamento. A análise
esta vedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente
constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (AgRg no
REsp 1.518.752/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 05/02/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso
especial e nessa extensão, nego-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AOS ARTIGOS 489 E 1.022. AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO.
ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e
1.022, ambos do CPC/2015, não merece prosperar. Com efeito, é firme
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular,
verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que
os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato,
não comportavam acolhimento.
2. Quanto ao mérito, a recorrente almeja o reconhecimento do direito
de apurar créditos de contribuição ao PIS e de COFINS, no sistema
da não-cumulatividade, sobre as despesas com publicidade e
propaganda, bem como com taxas de administração dos cartões de
crédito/débito, nos termos dos artigos 3º, inciso II, da Lei
10.637/2002 e 3º, inciso II, da Lei 10.833/2003.
3. Com efeito, o conceito de insumo, para fins de creditamento no
regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos
critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou
serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). Partindo
desta premissa, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de
creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, mantendo os
fundamentos da sentença, por reconhecer que as despesas com
publicidade, propaganda e markting, não podiam ser conceituados como
insumos para o fim pleiteado, por não se relacionarem diretamente à
atividade-fim da empresa ora agravante.
4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a
atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida,
demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório
dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
5. Quanto às despesas com taxa de administração de cartões de
crédito, esta Corte já se manifestou no sentido de que verificar se
a referida taxa integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS
incorre, necessariamente, na definição de faturamento. A análise
esta vedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente
constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (AgRg no
REsp 1.518.752/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 05/02/2016).
6. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso
especial e nessa extensão, nego-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS E COFINS - CREDITAMENTO - CONCEITO DE
INSUMO - CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)
(PIS E COFINS - DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO -
ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AREsp 2381825>>-RS, <<AREsp 2381221>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2234217>>-RS
(TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CARTÕES DE CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO - PIS
E COFINS - FATURAMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1518752>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1969813>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00003 INC:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2381221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40627/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- [STJ — 2182950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102725/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2742741](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102739/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
