{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56154,"origem":"stj","sha256_origem":"7132a0da4914742e423689f23a5d47ae1037c95aaae79612cf79e97f984c7958","registro_original":{"id_fonte":"000870877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62127","numero_registro":"201903155789","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO\nPÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO\nEDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO\nEXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A RECUSA DA ADMINITRAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVID O.\n1. A jurisprudência do STJ, nos termos do entendimento firmado pelo\nSTF no RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da Repercussão Geral,\nconsolidou-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do\nnúmero de vagas previstas no edital do concurso público tem direto\nsubjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela\nAdministração em situações específicas e excepcionais, devidamente\njustificadas, que se caracterizam pela superveniência,\nimprevisibilidade, gravidade e necessidade.\n2. \"O STJ também já firmou entendimento de que os limites\norçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se\nrefere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de\nfundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do\nservidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão\njudicial. Precedentes\" (AgInt no RMS 66.238/SP, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de\n16/2/2022).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO\nSUBJETIVO DO CANDIDATO - RECUSA ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 65775>>-SP, <<AgInt no RMS 66316>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 66238>>-SP\n   STF - [[RE-RG 598099]]-MS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 161)\n(DESPESAS COM PESSOAL - LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - DIREITOS DO\nSERVIDOR - DESCUMPRIMENTO ESTATAL - DECISÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 66238>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ac5f5786cb1b33c7b375f0569d009342954ef8dff76ce146430a1526e0d816bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
