{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56156,"origem":"stj","sha256_origem":"d788d80646e0e2415c57ad3f1449533e8079c7beb417f702b3c6f4637fc5cf0b","registro_original":{"id_fonte":"000870879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986168","numero_registro":"202200450788","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA. ALEGAÇÃO\nDE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, PORQUANTO NÃO\nCONSTANTE O NOME DA EXEQUENTE DO ROL QUE ACOMPANHOU A INICIAL DA\nAÇÃO EM QUE FORMADO O TÍTULO EXECUTIVO. PRINCIPIOLOGIA DO PROCESSO\nCOLETIVO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIENTADA PELO POSTULADO\nDA AMPLA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA AO SINDICATO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A UNIÃO insurge-se contra o afastamento - na origem, confirmado\nna decisão agravada - da preliminar de ilegitimidade ativa para a\nexecução individual de tutela coletiva, levantada em face de o nome\nda exequente não haver constado do rol que acompanhou a inicial da\nação em que formado o título executivo judicial.\n2. No exame e solução de controvérsia da espécie, deve prevalecer,\nsempre, interpretação orientada pelos princípios próprios ao\nprocesso coletivo.\n3. É contraditório, por exemplo, que o sistema incentive a\ncoletivização, por meio da atuação do sindicato, e, ao mesmo tempo,\nimponha óbices à execução individual da tutela coletiva pelo\nsubstituído - não somente o filiado; o membro da categoria.\n4. À inteligência do art. 97 da Lei 8.078/1990, o substituído tem\nlegitimidade para propor a execução individual da tutela coletiva.\nNão prospera, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.\n5. Mesmo de interpretação gramatical, obtém-se que, não obstante o\naludido rol que acompanhara a inicial proposta pelo sindicato, não\nhá violação à coisa julgada, porquanto o título judicial, atento à\nlegitimação extraordinária da espécie, não faz menção a rol algum,\nmas, sim, a \"substituídos\".\n6. Decisão que negou provimento ao recurso especial mantida.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art97"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00097"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"acfae8c034bf72f9801a2fd35dd954fcc575dd43e415022aa1ba8dd329e84eff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
