# Registro público: STJ — 2066988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a4463a1139287ef7d60a6ae2ddbab8d3fa77d1a8515088db4774914a51376b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870881
- **Número de registro na fonte:** 202301253296
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (INTANGIBILIDADE DE ALÍQUOTAS DE
CONTRIBUIÇÃO), FRENTE ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.954/2019.
VIOLAÇÃO À TESE DO TEMA 445 DO STF. MATÉRIAS DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal local decidiu a causa a partir de interpretação do
preceito constitucional sobre direito adquirido, afastando a
impugnação do pensionista ao regime da Lei 13.954/2019 com
fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Além de não haver prequestionamento do art. 54 da Lei 9.784/1999,
a consequência, nas razões recursais, seria violação à tese do Tema
445 do STF - matéria constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Remanescesse conteúdo decisório cuja revisão coubesse a esta
Corte, não foi interposto recurso extraordinário, atraindo, pois, o
óbice da  Súmula 126 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (INTANGIBILIDADE DE ALÍQUOTAS DE
CONTRIBUIÇÃO), FRENTE ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.954/2019.
VIOLAÇÃO À TESE DO TEMA 445 DO STF. MATÉRIAS DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O Tribunal local decidiu a causa a partir de interpretação do
preceito constitucional sobre direito adquirido, afastando a
impugnação do pensionista ao regime da Lei 13.954/2019 com
fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Além de não haver prequestionamento do art. 54 da Lei 9.784/1999,
a consequência, nas razões recursais, seria violação à tese do Tema
445 do STF - matéria constitucional.
3. Remanescesse conteúdo decisório cuja revisão coubesse a esta
Corte, não foi interposto recurso extraordinário, atraindo, pois, o
óbice da  Súmula 126 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066988 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a4463a1139287ef7d60a6ae2ddbab8d3fa77d1a8515088db4774914a51376b7
- **SHA-256 do comentário:** d1245145c7f235fcb71fbfab7a57bb080e5253cea014dea392015e852142c7dd
