{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5616,"origem":"stj","sha256_origem":"8a2224eeac2b1a456ff7ecf35197d9f7bb775c134e19c2d27aaebc12118ad94c","registro_original":{"id_fonte":"000819377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1692532","numero_registro":"202000913400","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO\nCONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME DE\nPREVARICAÇÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE\nOBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 630 DO CPP\nE 940 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL.\n1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide\ne solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi\napresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,\ntodos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que\napresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as\nquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.\n2. O Tribunal de origem consignou: \"Frise-se que a caracterização da\nresponsabilidade em epígrafe necessariamente pressupõe-se a\nexistência de 4 (quatro) elementos fundamentais, quais sejam: (a)\nconduta, consubstanciada em uma ação ou uma omissão, (b) dano\ncausado a outrem, (c) nexo de causalidade, (d) dolo ou culpa.\nPortanto, ao se perscrutar a análise desses requisitos, deve-se\nconcluir inequivocamente que a lesão propiciada a terceiro seja\nconseqüente de ato ou omissão levados a cabo dolosa ou culposamente\npela Administração, de sorte a delinear-se uma relação de\ncausalidade entre estes. A contrário senso, entende-se que, na\nausência de qualquer um desses predicados, desnatura-se a\nresponsabilização cm comento. Logo, faz-se mister esmiuçar as\nquestões fáticas subjacentes à causa, a partir das quais restarão ou\nnão averiguadas as condições para a existência do dever de\nindenizar. Sem embargo tenham sido identificados a presença de\nconduta comissiva (decisão judicial consubstanciada em sentença\npenal condenatória), de dano (condenação em pagamento de pena\npecuniária e posterior absolvição) e de nexo de causalidade entre\nestes, não sobejou demonstrada a culpa ou dolo nas atuações\nmonocrática e colegiada que promoveram a condenação. In casu, embora\ntenha sido juntado prova nova quando do ajuizamento da ação de\nrevisão criminal, o juiz que operou a absorvição se fundou em uma\ninterpretação diversa daquela dada em 1º (primeiro) e 2º (segundo)\ngraus em sede de ação penal, tal como expressamente mencionado na\nsentença que desconstituiu o julgado condenatório. Em outros termos,\nressalta-se que, não obstante tenha sido trazido à baila a\nexistência de evidência inédita que pretensamente inocentava o réu,\ntendo, assim, sido preenchido o requisito de admissibilidade da\nrevisão criminal (art. 621, III do CPP), o juízo a acolheu com base\nna ausência de tipicidade da conduta e fundamentou que o acórdão\nrescindendo fora contrário a texto expresso da lei penal (art. 621,\nO do CPP). Assim, alegou que a conduta ora examinada não se subsumia\nao crime de prevaricação previsto no art. 319 do CP nem mesmo a\noutros tipos penais análogos ao caso concreto, motivo pelo qual\nadveio a isenção da pena imposta (fls. 125/131). Não padece de tal\ndesacerto a condenação e posterior absolvição do 2° (segundo)\napelante, eis que ambas se deram em função de diferentes\ninterpretações dos magistrados, as quais são indubitavelmente\nautorizadas pelo ordenamento jurídico. Certo, pois, que uma mera\ndivergência de entendimentos e opiniões acerca de uma questão\njurídica não se confunde com um lapso no processamento criminal.\nRessalte-se que o inocentado eximiu-se de comprovar nos autos\nqualquer traço de dolo ou culpa na atuação dos magistrados ou mesmo\nde agentes ministeriais durante o decurso do processo. Logo, como na\nespécie não houve comportamento desidioso por parte dos juízos, mas\ntão somente dissensão hermenêutica acerca do tema, restando\ninsatisfeito um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva\ndo Estado e, nesse sentido, viciada a alegação de erro judiciário.\nPor conseguinte, incabível o pedido de majoração da reparação por\ndanos morais, da mesma forma que o pleito relativo á indenização em\nsi, merecendo reforma a sentença contraditada.\"\n3. Verifica-se que o Tribunal de origem se baseou nas provas\ncarreadas aos autos para afastar o alegado erro judiciário. Acolher\na tese defendida pela parte recorrente quanto à responsabilidade\ncivil da União pelo suposto dano moral sofrido, afirmando que o\nAcórdão estaria a violar os artigos 940 do CC e 630 do CPP, somente\nseria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da\ncausa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.\n4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observo que o\nRecurso Especial não fez o cotejo analítico dos casos, o que está a\nimpedir seu conhecimento, não sendo o eventual suprimento do vício\nem sede de Agravo Interno suficiente para afastar a exigência do\nart. 1.029, § 1o, do CPC (in fine).\n5.  De todo modo, não é possível o conhecimento do nobre apelo\ninterposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele\nestá apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, vez que Súmula\nn° 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos\npela alínea \"c\" do permissivo constitucional. Precedentes:  STJ,\nAgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador\nConvocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010; AgInt no AREsp 994.840/RJ, Rel.\nMinistro MOURA RIBEIRO, 3a Turma, j. 06.04.2017, DJE 19.04.2017.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando o Sr.\nMinistro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques (voto-vista), Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a32e969639235e7d44d2611c9efe32589ac8f78077f22c76a66204b9aee4e88d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
