# Registro público: STJ — 1692532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a2224eeac2b1a456ff7ecf35197d9f7bb775c134e19c2d27aaebc12118ad94c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME DE
PREVARICAÇÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 630 DO CPP
E 940 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou: "Frise-se que a caracterização da
responsabilidade em epígrafe necessariamente pressupõe-se a
existência de 4 (quatro) elementos fundamentais, quais sejam: (a)
conduta, consubstanciada em uma ação ou uma omissão, (b) dano
causado a outrem, (c) nexo de causalidade, (d) dolo ou culpa.
Portanto, ao se perscrutar a análise desses requisitos, deve-se
concluir inequivocamente que a lesão propiciada a terceiro seja
conseqüente de ato ou omissão levados a cabo dolosa ou culposamente
pela Administração, de sorte a delinear-se uma relação de
causalidade entre estes. A contrário senso, entende-se que, na
ausência de qualquer um desses predicados, desnatura-se a
responsabilização cm comento. Logo, faz-se mister esmiuçar as
questões fáticas subjacentes à causa, a partir das quais restarão ou
não averiguadas as condições para a existência do dever de
indenizar. Sem embargo tenham sido identificados a presença de
conduta comissiva (decisão judicial consubstanciada em sentença
penal condenatória), de dano (condenação em pagamento de pena
pecuniária e posterior absolvição) e de nexo de causalidade entre
estes, não sobejou demonstrada a culpa ou dolo nas atuações
monocrática e colegiada que promoveram a condenação. In casu, embora
tenha sido juntado prova nova quando do ajuizamento da ação de
revisão criminal, o juiz que operou a absorvição se fundou em uma
interpretação diversa daquela dada em 1º (primeiro) e 2º (segundo)
graus em sede de ação penal, tal como expressamente mencionado na
sentença que desconstituiu o julgado condenatório. Em outros termos,
ressalta-se que, não obstante tenha sido trazido à baila a
existência de evidência inédita que pretensamente inocentava o réu,
tendo, assim, sido preenchido o requisito de admissibilidade da
revisão criminal (art. 621, III do CPP), o juízo a acolheu com base
na ausência de tipicidade da conduta e fundamentou que o acórdão
rescindendo fora contrário a texto expresso da lei penal (art. 621,
O do CPP). Assim, alegou que a conduta ora examinada não se subsumia
ao crime de prevaricação previsto no art. 319 do CP nem mesmo a
outros tipos penais análogos ao caso concreto, motivo pelo qual
adveio a isenção da pena imposta (fls. 125/131). Não padece de tal
desacerto a condenação e posterior absolvição do 2° (segundo)
apelante, eis que ambas se deram em função de diferentes
interpretações dos magistrados, as quais são indubitavelmente
autorizadas pelo ordenamento jurídico. Certo, pois, que uma mera
divergência de entendimentos e opiniões acerca de uma questão
jurídica não se confunde com um lapso no processamento criminal.
Ressalte-se que o inocentado eximiu-se de comprovar nos autos
qualquer traço de dolo ou culpa na atuação dos magistrados ou mesmo
de agentes ministeriais durante o decurso do processo. Logo, como na
espécie não houve comportamento desidioso por parte dos juízos, mas
tão somente dissensão hermenêutica acerca do tema, restando
insatisfeito um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva
do Estado e, nesse sentido, viciada a alegação de erro judiciário.
Por conseguinte, incabível o pedido de majoração da reparação por
danos morais, da mesma forma que o pleito relativo á indenização em
si, merecendo reforma a sentença contraditada."
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem se baseou nas provas
carreadas aos autos para afastar o alegado erro judiciário. Acolher
a tese defendida pela parte recorrente quanto à responsabilidade
civil da União pelo suposto dano moral sofrido, afirmando que o
Acórdão estaria a violar os artigos 940 do CC e 630 do CPP, somente
seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da
causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observo que o
Recurso Especial não fez o cotejo analítico dos casos, o que está a
impedir seu conhecimento, não sendo o eventual suprimento do vício
em sede de Agravo Interno suficiente para afastar a exigência do
art. 1.029, § 1o, do CPC (in fine).
- **Item 5 (texto oficial):** De todo modo, não é possível o conhecimento do nobre apelo
interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele
está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, vez que Súmula
n° 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos
pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes:  STJ,
AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador
Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010; AgInt no AREsp 994.840/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 3a Turma, j. 06.04.2017, DJE 19.04.2017.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME DE
PREVARICAÇÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 630 DO CPP
E 940 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. O Tribunal de origem consignou: "Frise-se que a caracterização da
responsabilidade em epígrafe necessariamente pressupõe-se a
existência de 4 (quatro) elementos fundamentais, quais sejam: (a)
conduta, consubstanciada em uma ação ou uma omissão, (b) dano
causado a outrem, (c) nexo de causalidade, (d) dolo ou culpa.
Portanto, ao se perscrutar a análise desses requisitos, deve-se
concluir inequivocamente que a lesão propiciada a terceiro seja
conseqüente de ato ou omissão levados a cabo dolosa ou culposamente
pela Administração, de sorte a delinear-se uma relação de
causalidade entre estes. A contrário senso, entende-se que, na
ausência de qualquer um desses predicados, desnatura-se a
responsabilização cm comento. Logo, faz-se mister esmiuçar as
questões fáticas subjacentes à causa, a partir das quais restarão ou
não averiguadas as condições para a existência do dever de
indenizar. Sem embargo tenham sido identificados a presença de
conduta comissiva (decisão judicial consubstanciada em sentença
penal condenatória), de dano (condenação em pagamento de pena
pecuniária e posterior absolvição) e de nexo de causalidade entre
estes, não sobejou demonstrada a culpa ou dolo nas atuações
monocrática e colegiada que promoveram a condenação. In casu, embora
tenha sido juntado prova nova quando do ajuizamento da ação de
revisão criminal, o juiz que operou a absorvição se fundou em uma
interpretação diversa daquela dada em 1º (primeiro) e 2º (segundo)
graus em sede de ação penal, tal como expressamente mencionado na
sentença que desconstituiu o julgado condenatório. Em outros termos,
ressalta-se que, não obstante tenha sido trazido à baila a
existência de evidência inédita que pretensamente inocentava o réu,
tendo, assim, sido preenchido o requisito de admissibilidade da
revisão criminal (art. 621, III do CPP), o juízo a acolheu com base
na ausência de tipicidade da conduta e fundamentou que o acórdão
rescindendo fora contrário a texto expresso da lei penal (art. 621,
O do CPP). Assim, alegou que a conduta ora examinada não se subsumia
ao crime de prevaricação previsto no art. 319 do CP nem mesmo a
outros tipos penais análogos ao caso concreto, motivo pelo qual
adveio a isenção da pena imposta (fls. 125/131). Não padece de tal
desacerto a condenação e posterior absolvição do 2° (segundo)
apelante, eis que ambas se deram em função de diferentes
interpretações dos magistrados, as quais são indubitavelmente
autorizadas pelo ordenamento jurídico. Certo, pois, que uma mera
divergência de entendimentos e opiniões acerca de uma questão
jurídica não se confunde com um lapso no processamento criminal.
Ressalte-se que o inocentado eximiu-se de comprovar nos autos
qualquer traço de dolo ou culpa na atuação dos magistrados ou mesmo
de agentes ministeriais durante o decurso do processo. Logo, como na
espécie não houve comportamento desidioso por parte dos juízos, mas
tão somente dissensão hermenêutica acerca do tema, restando
insatisfeito um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva
do Estado e, nesse sentido, viciada a alegação de erro judiciário.
Por conseguinte, incabível o pedido de majoração da reparação por
danos morais, da mesma forma que o pleito relativo á indenização em
si, merecendo reforma a sentença contraditada."
3. Verifica-se que o Tribunal de origem se baseou nas provas
carreadas aos autos para afastar o alegado erro judiciário. Acolher
a tese defendida pela parte recorrente quanto à responsabilidade
civil da União pelo suposto dano moral sofrido, afirmando que o
Acórdão estaria a violar os artigos 940 do CC e 630 do CPP, somente
seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da
causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observo que o
Recurso Especial não fez o cotejo analítico dos casos, o que está a
impedir seu conhecimento, não sendo o eventual suprimento do vício
em sede de Agravo Interno suficiente para afastar a exigência do
art. 1.029, § 1o, do CPC (in fine).
5.  De todo modo, não é possível o conhecimento do nobre apelo
interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele
está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, vez que Súmula
n° 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos
pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes:  STJ,
AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador
Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010; AgInt no AREsp 994.840/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 3a Turma, j. 06.04.2017, DJE 19.04.2017.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando o Sr.
Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (voto-vista), Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
