{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56160,"origem":"stj","sha256_origem":"fbe366facb8dbfb73b315cb5a539f89e8e77228be4b1d9aae1eaee7a4e810700","registro_original":{"id_fonte":"000870883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1919667","numero_registro":"202100332313","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO\nSINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. NÃO-CONHECIMENTO. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 534 E 535 DO CPC/2015, VINCULADOS À PRETENSÃO DE\nEXECUÇÃO COLETIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 186\nE 927 DO CÓDIGO CIVIL; E ART. 85, § 3º, DO CPC/2015, RELACIONADOS,\nRESPECTIVAMENTE, À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À\nPRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO\nÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE\nCOMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022, II, DO CPC/2015, CONFIGURADA. DESNECESSIDADE, NO ENTANTO, DE\nDECRETAÇÃO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORQUANTO OS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO APONTAVAM VÁRIAS OUTRAS OMISSÕES E O ENTE PÚBLICO, EM\nSEU RECURSO ESPECIAL, INSISTIU APENAS NA APONTADA OMISSÃO SOBRE A\nALEGADA APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO\nNÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nRECURSO ESPECIAL DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA\n1. O recurso especial do sindicato não deve ser conhecido, com\nrelação à violação aos arts. 534 e 535 do CPC/2015, vinculados à\npretensão de execução coletiva nos próprios autos da ação coletiva,\nquando ausente prequestionamento, ainda que opostos embargos de\ndeclaração, se a recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, o que faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ.\n2.  O recurso especial é inadmissível, no tocante à alegada afronta\naos arts. 186 e 927 do Código Civil, e 85, § 3º, do CPC/2015,\nrelacionados, respectivamente, à pretensão de indenização por dano\nmoral e à pretendida majoração dos honorários advocatícios, quando o\nTribunal de origem decidiu a causa à luz do conjunto\nfático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.\n3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e do art. 255, § 1º,\ndo RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c\ndo permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em\nqualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que\nconfigurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a\nsimilitude fática entre os casos apontados e a divergência de\ninterpretações, providência não realizada, no caso, pelo sindicato\nautor da ação coletiva.\nRECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL\n4. Com razão o ente público, no que diz respeito à alegada violação\nao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois as questões de ordem pública,\napreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas\ninstâncias ordinárias (consectários legais da condenação, como os\njuros de mora, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser\nsuscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração.\n5. Quando os embargos de declaração do ente público aponta várias\noutras omissões, porém, em seu recurso especial, insiste apenas na\nomissão sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, requerendo, ao\nfinal, a decretação da nulidade do acórdão recorrido, o recurso\nespecial será provido em parte, para determinar que o Tribunal de\norigem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à\nluz do art. 39 da Lei 9.250/1995.\n6. Recurso especial interposto pelo sindicato autor da ação coletiva\nnão conhecido e recurso especial interposto pela Fazenda Nacional\nconhecido e parcialmente provido, para determinar que o Tribunal de\norigem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à\nluz do art. 39 da Lei 9.250/1995, ponto este suscitado, como omisso,\nem sede de embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso de Sindicato dos Trabalhadores das Universidades\nFederais no Estado do Ceará; dar parcial provimento ao recurso da\nFazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2107835>>-SC, <<REsp 1722427>>-SP\n(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<EAREsp 146473>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ebe303cacbd0f5b607889407ea3867eb6313f2265d2524a955d0906ecc6fd512","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
