# Registro público: STJ — 1919667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbe366facb8dbfb73b315cb5a539f89e8e77228be4b1d9aae1eaee7a4e810700

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870883
- **Número de registro na fonte:** 202100332313
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO
SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. NÃO-CONHECIMENTO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 534 E 535 DO CPC/2015, VINCULADOS À PRETENSÃO DE
EXECUÇÃO COLETIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 186
E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E ART. 85, § 3º, DO CPC/2015, RELACIONADOS,
RESPECTIVAMENTE, À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022, II, DO CPC/2015, CONFIGURADA. DESNECESSIDADE, NO ENTANTO, DE
DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORQUANTO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO APONTAVAM VÁRIAS OUTRAS OMISSÕES E O ENTE PÚBLICO, EM
SEU RECURSO ESPECIAL, INSISTIU APENAS NA APONTADA OMISSÃO SOBRE A
ALEGADA APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO
NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial do sindicato não deve ser conhecido, com
relação à violação aos arts. 534 e 535 do CPC/2015, vinculados à
pretensão de execução coletiva nos próprios autos da ação coletiva,
quando ausente prequestionamento, ainda que opostos embargos de
declaração, se a recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, o que faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial é inadmissível, no tocante à alegada afronta
aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e 85, § 3º, do CPC/2015,
relacionados, respectivamente, à pretensão de indenização por dano
moral e à pretendida majoração dos honorários advocatícios, quando o
Tribunal de origem decidiu a causa à luz do conjunto
fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e do art. 255, § 1º,
do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c
do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, providência não realizada, no caso, pelo sindicato
autor da ação coletiva.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
- **Item 4 (texto oficial):** Com razão o ente público, no que diz respeito à alegada violação
ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois as questões de ordem pública,
apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas
instâncias ordinárias (consectários legais da condenação, como os
juros de mora, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser
suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Quando os embargos de declaração do ente público aponta várias
outras omissões, porém, em seu recurso especial, insiste apenas na
omissão sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, requerendo, ao
final, a decretação da nulidade do acórdão recorrido, o recurso
especial será provido em parte, para determinar que o Tribunal de
origem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à
luz do art. 39 da Lei 9.250/1995.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial interposto pelo sindicato autor da ação coletiva
não conhecido e recurso especial interposto pela Fazenda Nacional
conhecido e parcialmente provido, para determinar que o Tribunal de
origem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à
luz do art. 39 da Lei 9.250/1995, ponto este suscitado, como omisso,
em sede de embargos de declaração.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO
SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. NÃO-CONHECIMENTO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 534 E 535 DO CPC/2015, VINCULADOS À PRETENSÃO DE
EXECUÇÃO COLETIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 186
E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E ART. 85, § 3º, DO CPC/2015, RELACIONADOS,
RESPECTIVAMENTE, À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022, II, DO CPC/2015, CONFIGURADA. DESNECESSIDADE, NO ENTANTO, DE
DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORQUANTO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO APONTAVAM VÁRIAS OUTRAS OMISSÕES E O ENTE PÚBLICO, EM
SEU RECURSO ESPECIAL, INSISTIU APENAS NA APONTADA OMISSÃO SOBRE A
ALEGADA APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO
NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA
1. O recurso especial do sindicato não deve ser conhecido, com
relação à violação aos arts. 534 e 535 do CPC/2015, vinculados à
pretensão de execução coletiva nos próprios autos da ação coletiva,
quando ausente prequestionamento, ainda que opostos embargos de
declaração, se a recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, o que faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ.
2.  O recurso especial é inadmissível, no tocante à alegada afronta
aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e 85, § 3º, do CPC/2015,
relacionados, respectivamente, à pretensão de indenização por dano
moral e à pretendida majoração dos honorários advocatícios, quando o
Tribunal de origem decidiu a causa à luz do conjunto
fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e do art. 255, § 1º,
do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c
do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, providência não realizada, no caso, pelo sindicato
autor da ação coletiva.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
4. Com razão o ente público, no que diz respeito à alegada violação
ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois as questões de ordem pública,
apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas
instâncias ordinárias (consectários legais da condenação, como os
juros de mora, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser
suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração.
5. Quando os embargos de declaração do ente público aponta várias
outras omissões, porém, em seu recurso especial, insiste apenas na
omissão sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, requerendo, ao
final, a decretação da nulidade do acórdão recorrido, o recurso
especial será provido em parte, para determinar que o Tribunal de
origem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à
luz do art. 39 da Lei 9.250/1995.
6. Recurso especial interposto pelo sindicato autor da ação coletiva
não conhecido e recurso especial interposto pela Fazenda Nacional
conhecido e parcialmente provido, para determinar que o Tribunal de
origem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à
luz do art. 39 da Lei 9.250/1995, ponto este suscitado, como omisso,
em sede de embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso de Sindicato dos Trabalhadores das Universidades
Federais no Estado do Ceará; dar parcial provimento ao recurso da
Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2107835>>-SC, <<REsp 1722427>>-SP
(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<EAREsp 146473>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2518919](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59001/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2027283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158249/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** fbe366facb8dbfb73b315cb5a539f89e8e77228be4b1d9aae1eaee7a4e810700
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

