# Registro público: STJ — 67414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b575d7365c538fb7a6a17543fe6a24fcf7b1f1699d70f2c1882a3a1c0d2e9b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO. EXPEDIDO EM MOMENTO ANTERIOR A
25/3/2015. ADIS 4.357/DF e 4.425/DF. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional
a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, promovida
pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento de questão
de ordem instalada nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, teve por finalidade
reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de
março de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso em mandado de segurança improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO. EXPEDIDO EM MOMENTO ANTERIOR A
25/3/2015. ADIS 4.357/DF e 4.425/DF. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPROVIDO.
1. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional
a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, promovida
pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento de questão
de ordem instalada nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, teve por finalidade
reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de
março de 2015.
2. Recurso em mandado de segurança improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - CADERNETA DE
POUPANÇA - INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
   STF - [[ADI-QO 4425]]-DF, [[ADI-QO 4357]]-DF
(FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - CADERNETA DE
POUPANÇA - MODULAÇÃO DE EFEITOS - FASE EXECUTIVA)
   STF - [[RE-AgR 1434023]], [[RCL-AgR 46451]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
