# Registro público: STJ — 2027768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28cd5e78eae4f9aa0a7e320a525661cd917b6ade1b86416d441e963691fb5fb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte ora agravada, em face da União, com lastro em título executivo judicial coletivo formado nos autos de Ação Rescisória transitada em julgado. O Tribunal de origem man…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que
julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Cumprimento de
Sentença proposto pela parte ora agravada, em face da União, com
lastro em título executivo judicial coletivo formado nos autos de
Ação Rescisória transitada em julgado. O Tribunal de origem manteve
a sentença, que julgou extinta a demanda, em razão do reconhecimento
da existência de coisa julgada e da prescrição.III. O entendimento
do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não tendo os
autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na
ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura
da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a
coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança" (STJ, AgInt
no REsp 1.736.330/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 31/03/2022). E, ainda, sobre a modulação de efeitos efetuada
no REsp 1.336.026/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos: "a
modulação dos efeitos não restringe a aplicação da tese consagrada
apenas aos pedidos de cumprimento de sentença ou execuções ainda não
ajuizadas, mas também e, por consequência lógica, àquelas já
propostas" (STJ, AgInt no AREsp 1.397.261/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019). Ainda, em hipóteses
análogas: STJ, AgInt no REsp 2.012.184/PE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp
1.988.700/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2022; AgInt no REsp 1.996.276/PB, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/09/2022; AgInt no REsp
1.927.562/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
15/12/2022; AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2022; AgInt no REsp 1.890.827/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2021.IV.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO - AÇÃO INDIVIDUAL - ÓBICES À
PROPOSITURA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1736330>>-RN
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1890827>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1397261>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2012184>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1988700>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1927562>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
