# Registro público: STJ — 2274061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75c0dbb87327b1a79c83699471c5bef9006943977e2b41375e943cf8f601c46f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. PETIÇÃO
ELETRÔNICA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES
RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. FISCALIZAÇÃO
ÔNUS DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte Superior, não se conhece de
recurso interposto por meio eletrônico em que a petição de
interposição vem desacompanhada das razões recursais, pois é ônus da
parte recorrente zelar e fiscalizar a adequada transmissão do
recurso por ela manifestado, não sendo admitida a posterior
regularização.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os presentes embargos de declaração foram protocolados
sem as razões recursais, impossibilitando a sua análise.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. PETIÇÃO
ELETRÔNICA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES
RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. FISCALIZAÇÃO
ÔNUS DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, não se conhece de
recurso interposto por meio eletrônico em que a petição de
interposição vem desacompanhada das razões recursais, pois é ônus da
parte recorrente zelar e fiscalizar a adequada transmissão do
recurso por ela manifestado, não sendo admitida a posterior
regularização.
2. No caso, os presentes embargos de declaração foram protocolados
sem as razões recursais, impossibilitando a sua análise.
3. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETIÇÃO ELETRÔNICA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2133154>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1643404>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
