# Registro público: STJ — 2012855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffc1d0a74280fdefa6cf98957a9e6b4b17b9826f91c4894716d3c2cb5b290dd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870998
- **Número de registro na fonte:** 202103450298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. DANO INTERCORRENTE
(INTERINO, TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO E PROVISÓRIO).
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI 13.465/2017. INOVAÇÃO
RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pese o acórdão recorrido tenha sido publicado em 5/8/2020,
apenas no presente agravo interno o agravante invoca as disposições
da Lei 13.465/2017, em indevida inovação recursal. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.045.974/BA, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** Analisando caso oriundo da mesma área (APA da Baleia Franca), a
Segunda Turma do STJ concluiu que, "sendo incontroversos, na
situação sob exame, tanto os danos ambientais como o longo período
de sua duração, deve-se reconhecer, na linha da jurisprudência do
STJ, a obrigação de indenizar, sendo, no caso, a passagem do tempo -
ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias - um
elemento decisivo para o acolhimento da pretensão recursal" (REsp n.
2.083.016/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). Nesse sentido: REsp n.
1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 2/12/2010, DJe de 28/2/2012; e REsp n. 1.845.200/SC,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 6/9/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. DANO INTERCORRENTE
(INTERINO, TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO E PROVISÓRIO).
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI 13.465/2017. INOVAÇÃO
RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Em que pese o acórdão recorrido tenha sido publicado em 5/8/2020,
apenas no presente agravo interno o agravante invoca as disposições
da Lei 13.465/2017, em indevida inovação recursal. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.045.974/BA, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.
2. Analisando caso oriundo da mesma área (APA da Baleia Franca), a
Segunda Turma do STJ concluiu que, "sendo incontroversos, na
situação sob exame, tanto os danos ambientais como o longo período
de sua duração, deve-se reconhecer, na linha da jurisprudência do
STJ, a obrigação de indenizar, sendo, no caso, a passagem do tempo -
ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias - um
elemento decisivo para o acolhimento da pretensão recursal" (REsp n.
2.083.016/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). Nesse sentido: REsp n.
1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 2/12/2010, DJe de 28/2/2012; e REsp n. 1.845.200/SC,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 6/9/2022.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1045974>>-BA
(DANO AMBIENTAL - DANO INTERCORRENTE - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA)
   STJ - <<REsp 1180078>>-MG, <<REsp 1845200>>-SC
(APA DA BALEIA FRANCA - DANO AMBIENTAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR)
   STJ - <<REsp 2083016>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ffc1d0a74280fdefa6cf98957a9e6b4b17b9826f91c4894716d3c2cb5b290dd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2012855 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ffc1d0a74280fdefa6cf98957a9e6b4b17b9826f91c4894716d3c2cb5b290dd2
- **SHA-256 do comentário:** a95ae9632cbb4422d1c4b84583284d67ec3868f734b3cdc6aa1942a86518b3c6
