{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56169,"origem":"stj","sha256_origem":"c5b1497c9096dce84f9837ff96af226ef0fe1009d3d86acd033c36d57eef8be4","registro_original":{"id_fonte":"000871031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096114","numero_registro":"202303109005","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR\nMEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA\nCAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. REPERCUSSÃO\nGERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE\n1.412.069/PR). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO\nDE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). ATO DESTITUÍDO DE\nCARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.\n1. O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a\ndevida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a\nser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui\nconteúdo decisório, razão por que é irrecorrível. Precedentes: AgInt\nnos EDcl no REsp n. 1.917.433/SE, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no\nREsp n. 2.038.249/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgInt nos EDcl\nno REsp n. 2.015.460/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.\n2. Ademais, o Tema 1.255/STF abrange a hipótese de se admitir a\nfixação de honorários de advogado por meio da apreciação equitativa,\npara fins de restringir a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do\nCPC, o que abarca a matéria discutida nos autos.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À\nORIGEM - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1917433>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 2038249>>-AL,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2015460>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4754087700013ceda4bb65aad8f8bd177229f840a1f0efdf8cfa017937cd3ee6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
