# Registro público: STJ — 1715626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4c32a2557b6fa52bd6cec1ff8b607a076b1f4cf60473b17d911dbe150cab4cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO MESMO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIVERSOS, MAS SOMENTE O RECORRENTE
TEM INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA RECORRER DA INADMISSÃO DO SEU
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que a
jurisprudência do STJ entende que, mesmo nos termos do art. 229 do
Código de Processo Civil de 2015, ainda persiste o entendimento de
que o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/1973 não se aplica
para o Agravo contra a decisão que nega seguimento a Recurso
Especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos,
porquanto somente a recorrente tem interesse e legitimidade para
recorrer contra a decisão que inadmitiu sua irresignação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.630.390/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no RtPaut nos EDcl no AgInt no
AREsp 1.578.369/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.635.507/MG, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 21/10/2020; AgInt no AREsp 1.081.447/GO, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos de
Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** Calha destacar que a unitariedade ou não do litisconsórcio
formado entre a embargante e a TIM Celular S.A, ao menos quanto ao
Agravo em Recurso Especial (AResp), é irrelevante para fins de
definição da incidência do art. 229 do CPC/2015. A decisão que é
comum aos litisconsortes (e que autoriza a incidência do art. 229 do
CPC/2015) é a do acórdão da Apelação ou dos Embargos de Declaração,
e não a que inadmite o Recurso Especial de cada qual dos
recorrentes, cuja análise é feita separadamente pela Corte de
origem. Portanto, a sucumbência da embargante quanto à inadmissão de
seu Recurso Especial é individual, não sendo sequer cogitável que
pudesse recorrer contra a decisão de inadmissibilidade de recurso
alheio, o que prova que não se trata de sucumbimento conjunto a
justificar a reclamada incidência, a contrario sensu, da súmula
641/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO MESMO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIVERSOS, MAS SOMENTE O RECORRENTE
TEM INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA RECORRER DA INADMISSÃO DO SEU
RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que a
jurisprudência do STJ entende que, mesmo nos termos do art. 229 do
Código de Processo Civil de 2015, ainda persiste o entendimento de
que o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/1973 não se aplica
para o Agravo contra a decisão que nega seguimento a Recurso
Especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos,
porquanto somente a recorrente tem interesse e legitimidade para
recorrer contra a decisão que inadmitiu sua irresignação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.630.390/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no RtPaut nos EDcl no AgInt no
AREsp 1.578.369/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.635.507/MG, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 21/10/2020; AgInt no AREsp 1.081.447/GO, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos de
Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito.
4. Calha destacar que a unitariedade ou não do litisconsórcio
formado entre a embargante e a TIM Celular S.A, ao menos quanto ao
Agravo em Recurso Especial (AResp), é irrelevante para fins de
definição da incidência do art. 229 do CPC/2015. A decisão que é
comum aos litisconsortes (e que autoriza a incidência do art. 229 do
CPC/2015) é a do acórdão da Apelação ou dos Embargos de Declaração,
e não a que inadmite o Recurso Especial de cada qual dos
recorrentes, cuja análise é feita separadamente pela Corte de
origem. Portanto, a sucumbência da embargante quanto à inadmissão de
seu Recurso Especial é individual, não sendo sequer cogitável que
pudesse recorrer contra a decisão de inadmissibilidade de recurso
alheio, o que prova que não se trata de sucumbimento conjunto a
justificar a reclamada incidência, a contrario sensu, da súmula
641/STF.
5. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(voto-vista), Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
