# Registro público: STJ — 1820274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c74cc2d38d028cdc4774029f17a8fabc48f6335e00991350bb583740a1ec735

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI
11.196/2005. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB
CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO,
PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.987.675/SP, sob a
relatoria do Ministro Herman Benjamin, deixou assentado que a
matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da
alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições
fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem
caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória 535/2011,
convertida na Lei 12.507/2011, acrescentou o § 4º ao art. 28 da Lei
11.196/2005, para exigir a inserção, nas notas fiscais emitidas pelo
produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto
fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação
do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. A
exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico
de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da
alíquota zero. Com a revogação do art. 28 da Lei 11.196/2005, pela
Medida Provisória 690/2015, antes do prazo previsto no art. 30, II,
da mesma Lei 11.196/2005, houve, assim, quebra da previsibilidade e
confiança; o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação
aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa
de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código
Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de
revogação de alíquota zero. Constata-se a onerosidade, também, ao
haver previsão na Lei (art. 28, §1º, da Lei 11.196/2005,
regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a
fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de
preço para a venda de seus produtos. Nesse sentido, o Superior
Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos
varejistas demandou contrapartidas, condições, e que a redução da
alíquota a zero foi onerosa, de modo que não se consideram válidas
as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei
13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da
Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005.
Houve, portanto, violação ao art. 178 do CTN, de forma que deve ser
assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital
a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no
diploma legal revogado (REsp 1.987.675/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, - ao consignar que "a Medida Provisória 690/2015,
convertida na Lei 13.241/2015, não está revogando uma isenção
concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Trata-se, ao
contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios
constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no
artigo 178 do Código Tributário Nacional" -, o acórdão do Tribunal
de origem acabou por contrariar o art. 178 do CTN e divergiu, ainda,
da jurisprudência dominante do STJ. Nesse contexto, impõe-se a
confirmação da decisão que, ao dar provimento ao recurso especial,
reformou o acórdão recorrido, para conceder o mandado de segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI
11.196/2005. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB
CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO,
PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.987.675/SP, sob a
relatoria do Ministro Herman Benjamin, deixou assentado que a
matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da
alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições
fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem
caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória 535/2011,
convertida na Lei 12.507/2011, acrescentou o § 4º ao art. 28 da Lei
11.196/2005, para exigir a inserção, nas notas fiscais emitidas pelo
produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto
fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação
do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. A
exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico
de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da
alíquota zero. Com a revogação do art. 28 da Lei 11.196/2005, pela
Medida Provisória 690/2015, antes do prazo previsto no art. 30, II,
da mesma Lei 11.196/2005, houve, assim, quebra da previsibilidade e
confiança; o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação
aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa
de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código
Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de
revogação de alíquota zero. Constata-se a onerosidade, também, ao
haver previsão na Lei (art. 28, §1º, da Lei 11.196/2005,
regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a
fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de
preço para a venda de seus produtos. Nesse sentido, o Superior
Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos
varejistas demandou contrapartidas, condições, e que a redução da
alíquota a zero foi onerosa, de modo que não se consideram válidas
as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei
13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da
Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005.
Houve, portanto, violação ao art. 178 do CTN, de forma que deve ser
assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital
a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no
diploma legal revogado (REsp 1.987.675/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
2. No caso, - ao consignar que "a Medida Provisória 690/2015,
convertida na Lei 13.241/2015, não está revogando uma isenção
concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Trata-se, ao
contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios
constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no
artigo 178 do Código Tributário Nacional" -, o acórdão do Tribunal
de origem acabou por contrariar o art. 178 do CTN e divergiu, ainda,
da jurisprudência dominante do STJ. Nesse contexto, impõe-se a
confirmação da decisão que, ao dar provimento ao recurso especial,
reformou o acórdão recorrido, para conceder o mandado de segurança.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178, urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art28_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art30

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E CONFINS - PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL - ALÍQUOTA ZERO POR
PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS)
   STJ - <<REsp 1987675>>-SP, <<EDcl no REsp 1987675>>-SP,
         <<REsp 1849819>>-PE, <<REsp 1845082>>-SP,
         <<REsp 1725452>>-RS, <<REsp 1941121>>-PE,
         <<REsp 1928635>>-SP, <<AgInt no REsp 1833502>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1854392>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1731073>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1848221>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1658638>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011196 ANO:2005
*****  LBEM-2005    LEI DO BEM
        ART:00028 PAR:00001 PAR:00004 ART:00030 INC:0002
(ART. 28, §4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.507/2011 E ART. 28,
§1º, REGULAMENTADO PELO DECRETO 5.602/2005)
- LEG:FED MPR:000535 ANO:2011
(CONVERTIDA NA LEI 12.507/2011)
- LEG:FED LEI:012507 ANO:2011
- LEG:FED MPR:000690 ANO:2015
        ART:00009
(CONVERTIDA NA LEI 13.241/2015)
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00178
- LEG:FED DEL:005602 ANO:2005
- LEG:FED LEI:013241 ANO:2015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art178)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art28_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-11-21%3B11196%21art28_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-11-21%3B11196%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1658638](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30011/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178, urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2255212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1875869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102943/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
