{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56171,"origem":"stj","sha256_origem":"b7790af01cea4fb19287a9d59cd6bddc8a5e77851d30397159c3046c4bc7b069","registro_original":{"id_fonte":"000871038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947289","numero_registro":"202102063404","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA.\nINCIDÊNCIA A PARTIR DO PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS APÓS A\nDETERMINAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRIBUNAL DE ORIGEM\nQUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DA\nSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp 1.727.063/SP, Tema 995/STJ, pacificou orientação segundo a\nqual é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento -\nDER, para o momento em que implementados os requisitos para a\nconcessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o\najuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas\ninstâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,\nobservada a causa de pedir. No julgamento dos Embargos de Declaração\nno referido recurso repetitivo, concluiu-se que os juros de mora,\nnos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento\nda ação, somente incidem a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco)\ndias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.\n2. O Tribunal de origem, ao consignar que os juros de mora incidirão\na partir da data da reafirmação da DER, deixou de adotar a\norientação da Primeira Seção que definiu que os juros moratórios\nserão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de\nimplantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve\nreafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,\njuros os quais deverão ser incluídos no cálculo do requisitório de\npequeno valor ou do precatório.\n3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\natraindo a incidência da Súmula 7/ STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493 ART:00933"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO BENEFÍCIO - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP, <<AgInt no REsp 1924370>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3f4cd8d357209e02baa03f2b949b1e0ef7adde48da8712fd741bcbca1fd1ea80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
