{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56173,"origem":"stj","sha256_origem":"907740347d6e351397ef574c7e0f05a7423dcc2b291b1567f6044674e85411a7","registro_original":{"id_fonte":"000871040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109359","numero_registro":"202304096596","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.\nVIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DISPOSITIVOS\nNÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. FICHAS FINANCEIRAS.\nPRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Quanto à apontada ofensa aos arts. 3º, I e IV, 5º,caput, XXXV,\nLXXIV e 37 da CRFB/1988, importante destacar que não cabe ao\nSuperior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar\nsuposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a\ntítulo de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. Ademais, no que tange à violação dos arts. 97 e 104 do CDC, a\nquestão federal suscitada não pode ser conhecida por este Superior\nTribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a\nseu respeito. Incidente a Súmula nº 211/STJ - Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.\n3. A análise sobre o enquadramento da hipótese ao caso do tema\n880/STJ e a ocorrência ou não da prescrição, pressupõe o reexame dos\nelementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o\ncotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de\nrecurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1570858>>-RS\n(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL -\nFORNECIMENTO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS AO ENTE PÚBLICO)\n   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"92d5142b2d85087f2be436c8403b874677a5d6242e8b6d493a0df742df8fbd60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
