# Registro público: STJ — 2109359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 907740347d6e351397ef574c7e0f05a7423dcc2b291b1567f6044674e85411a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DISPOSITIVOS
NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. FICHAS FINANCEIRAS.
PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à apontada ofensa aos arts. 3º, I e IV, 5º,caput, XXXV,
LXXIV e 37 da CRFB/1988, importante destacar que não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar
suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a
título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, no que tange à violação dos arts. 97 e 104 do CDC, a
questão federal suscitada não pode ser conhecida por este Superior
Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a
seu respeito. Incidente a Súmula nº 211/STJ - Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise sobre o enquadramento da hipótese ao caso do tema
880/STJ e a ocorrência ou não da prescrição, pressupõe o reexame dos
elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o
cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de
recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DISPOSITIVOS
NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. FICHAS FINANCEIRAS.
PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à apontada ofensa aos arts. 3º, I e IV, 5º,caput, XXXV,
LXXIV e 37 da CRFB/1988, importante destacar que não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar
suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a
título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
2. Ademais, no que tange à violação dos arts. 97 e 104 do CDC, a
questão federal suscitada não pode ser conhecida por este Superior
Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a
seu respeito. Incidente a Súmula nº 211/STJ - Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
3. A análise sobre o enquadramento da hipótese ao caso do tema
880/STJ e a ocorrência ou não da prescrição, pressupõe o reexame dos
elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o
cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de
recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1570858>>-RS
(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL -
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS AO ENTE PÚBLICO)
   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2113464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58905/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2103611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58823/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** f734135c4b887672fee98587eefd243426ea1f682e9a8d72d96a82721bc20d02
- **SHA-256 do registro documental:** 907740347d6e351397ef574c7e0f05a7423dcc2b291b1567f6044674e85411a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [REsp 1.857.115 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1857115/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1857115%2F)

