# Registro público: STJ — 1831522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21855760f6408b0c4216473f0712e5c68dc3036bcab1786e0fe9c0a92cbb0095

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO A
MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284/STF, 283/STF E 282/STF.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL EM AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NORMA REGIMENTAL LOCAL. SÚMULA
280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se parte deixa de opor, na origem, embargos de declaração sobre
ponto que reputa omisso, descabe invocar violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015 no recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera menção genérica, no acórdão integrativo da origem, quanto
ao prequestionamento das matérias suscitadas pela parte não tem o
condão de suprir a exigência constitucional de prévio debate efetivo
das questões jurídicas pela instância recorrida. Incidência da
Súmula 282/STF sobre o ponto objeto do recurso especial não abordado
na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve enfrentamento ao fundamento do acórdão recorrido
essencial, autônomo e apto a manter íntegra a solução alcançada pela
origem, qual seja, de que a pessoa instrumentadora,
independentemente de ser médica ou enfermeira, é indispensável para
a realização da cirurgia e, portanto, obrigatoriamente objeto de
cobertura pela operadora. Incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Descabe a esta Corte Superior analisar a invocação de
inconstitucionalidade de dispositivo de lei no âmbito de recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Os arts. 926 e 927 do CPC/2015 não dão suporte à pretensão
recursal de analisar a suficiência dos fundamentos da origem quanto
à alteração de sua jurisprudência. Incidência da Súmula 284/STF.
Ademais, a alegação vem fundada em norma procedimental do regimento
interno da Corte, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula
280/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO A
MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284/STF, 283/STF E 282/STF.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL EM AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NORMA REGIMENTAL LOCAL. SÚMULA
280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Se parte deixa de opor, na origem, embargos de declaração sobre
ponto que reputa omisso, descabe invocar violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015 no recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A mera menção genérica, no acórdão integrativo da origem, quanto
ao prequestionamento das matérias suscitadas pela parte não tem o
condão de suprir a exigência constitucional de prévio debate efetivo
das questões jurídicas pela instância recorrida. Incidência da
Súmula 282/STF sobre o ponto objeto do recurso especial não abordado
na origem.
3. Não houve enfrentamento ao fundamento do acórdão recorrido
essencial, autônomo e apto a manter íntegra a solução alcançada pela
origem, qual seja, de que a pessoa instrumentadora,
independentemente de ser médica ou enfermeira, é indispensável para
a realização da cirurgia e, portanto, obrigatoriamente objeto de
cobertura pela operadora. Incidência da Súmula 283/STF.
4. Descabe a esta Corte Superior analisar a invocação de
inconstitucionalidade de dispositivo de lei no âmbito de recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Os arts. 926 e 927 do CPC/2015 não dão suporte à pretensão
recursal de analisar a suficiência dos fundamentos da origem quanto
à alteração de sua jurisprudência. Incidência da Súmula 284/STF.
Ademais, a alegação vem fundada em norma procedimental do regimento
interno da Corte, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula
280/STF.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
