# Registro público: STJ — 1880199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9549a54a561264f68cd60f3e2f6bd62f272eea58ad79a2ddf89f222586bbd9c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR
ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO PELA LEI
13.670/2018. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e
II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem, de modo claro e
coerente, enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, concluindo
que inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido
a regime jurídico, de forma que não há empecilho à alteração da
norma que assegurava o direito à compensação quanto aos débitos
relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao mérito da causa, a decisão agravada está em
consonância com a jurisprudência do STJ, considerando que "a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a
compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de
contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018,  nos
termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto
de compensação 'os débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)'" (AgInt no REsp
1.927.254/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 31/08/2021). Em igual sentido: AgInt nos EDcl no AREsp
2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 4/11/2022; AgInt no AREsp 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp
1.966.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 24/6/2022; AgInt no REsp 1.899.227/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp
1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 21/10/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR
ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO PELA LEI
13.670/2018. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e
II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem, de modo claro e
coerente, enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, concluindo
que inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido
a regime jurídico, de forma que não há empecilho à alteração da
norma que assegurava o direito à compensação quanto aos débitos
relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.
2. No tocante ao mérito da causa, a decisão agravada está em
consonância com a jurisprudência do STJ, considerando que "a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a
compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de
contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018,  nos
termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto
de compensação 'os débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)'" (AgInt no REsp
1.927.254/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 31/08/2021). Em igual sentido: AgInt nos EDcl no AREsp
2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 4/11/2022; AgInt no AREsp 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp
1.966.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 24/6/2022; AgInt no REsp 1.899.227/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp
1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 21/10/2021.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTENDIMENTO CONTRÁRIO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - IRPJ E CSLL - RECOLHIMENTO MENSAL POR
ESTIMATIVA - SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1927254>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2010999>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2006730>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1966205>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1899227>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00001
        INC:00002
- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-05-30%3B13670)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1860767](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56209/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1983001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57916/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
