{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56177,"origem":"stj","sha256_origem":"1b12e631f2d99b1bddbaf7fb0a686e3c16557693bea50fed241118bb98d5994e","registro_original":{"id_fonte":"000871055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000661","numero_registro":"202201335204","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO\nCOM BASE NA TABELA DA CBTU. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da\naposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e\nsalários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe\namparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da\nprópria CBTU. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020; AgInt no\nREsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe 21/8/2019\" (AgInt no REsp n. 1.900.983/PE, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de\n1º/7/2021).\n2. Divergência entre as razões de decidir do acórdão recorrido com\naquele que o agravante quer paradigma não enseja dissídio\njurisprudencial, se é iterativa a jurisprudência da Corte pela\nimprocedência da pretensão da espécie.\n3. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FERROVIÁRIO - PENSÃO - COMPLEMENTAÇÃO - TABELA DA CBTU ? NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1900983>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2047671>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3019ecc6ec88d54486219ce481d29a1d6267234fe0c2f7d7bd056bf28b97deb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
