{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56178,"origem":"stj","sha256_origem":"342a70ff2bdede2c4737670da05ca4d9a8c11fc8cd1866d3b16ca05a462f8b54","registro_original":{"id_fonte":"000871056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977697","numero_registro":"202103872561","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS\nSUFICIENTES À GARANTIA DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. \"À luz do art. 185 do CTN, este Tribunal Superior firmou\norientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação\nde bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal\nou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o\nato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há\nreserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida\ninscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de\nforma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem\nsendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem\" (AgInt\nno REsp 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).\n2. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido quanto à\ninexistência de bens suficientes à garantia do débito tributário,\ndemandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório\ndos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000118 ANO:2005","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00185","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00941 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2075094>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c531c3624a68cdb200d17f7663151419ab9988b43df672bb18d113b5ff20fd61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
