# Registro público: STJ — 1977697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 342a70ff2bdede2c4737670da05ca4d9a8c11fc8cd1866d3b16ca05a462f8b54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS
SUFICIENTES À GARANTIA DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "À luz do art. 185 do CTN, este Tribunal Superior firmou
orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação
de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal
ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o
ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há
reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida
inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de
forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem
sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem" (AgInt
no REsp 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido quanto à
inexistência de bens suficientes à garantia do débito tributário,
demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório
dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS
SUFICIENTES À GARANTIA DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "À luz do art. 185 do CTN, este Tribunal Superior firmou
orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação
de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal
ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o
ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há
reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida
inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de
forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem
sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem" (AgInt
no REsp 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
2. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido quanto à
inexistência de bens suficientes à garantia do débito tributário,
demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório
dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2075094>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00185
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00941 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2005-02-09%3B118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art185)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art941_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2030470](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154464/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2224393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123295/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2186521](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105290/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
