{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5618,"origem":"stj","sha256_origem":"7b7db62263fd19333e609aeb9d6dafc88e2a6e96873d9de43fe37221beb3a3a0","registro_original":{"id_fonte":"000819379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1431163","numero_registro":"201400132509","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.\nVÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Caso em que, na origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região\njulgou improcedente a Ação Rescisória, ante a incidência da Súmula\n343/STF à hipótese.\n2. O acórdão ora embargado entendeu no sentido da correção da\nconclusão adotada, tendo em vista o entendimento do Superior\nTribunal de Justiça de que, nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF,\ndescabe Ação Rescisória por violação de literal dispositivo de lei\nquando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do\njulgamento.\n3. A Corte Especial do STJ adotou o entendimento de que \"a\npacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e\nposteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a  aplicação do\nenunciado n. 343 da Súmula do STF\" (REsp 736.650/MT, Rel. Min.\nAntônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 1.9.2014). No mesmo\nsentido tem decidido recentemente a Primeira Seção: AgInt na AR\n5.893/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe\n2.9.2019; AR 5.227/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Seção, DJe 19.11.2019.\n4. Da mesma forma, \"não cabe ação rescisória  para a alteração de\njulgados com fundamento em posterior consolidação  jurisprudencial\nda  matéria em sentido diverso, mesmo que  resultante  de\njulgamento realizado sob o rito de resolução de recursos\nrepetitivos\" (AgInt nos EREsp 1717140/RS, Rel. Ministro Raul Araújo,\nSegunda Seção, DJe 27.8.2019).\n5. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente,\ninexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão\nembargado.\n6. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito\nde rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a\nesse fim.\n7. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,\nacolhendo os embargos de declaração, a ratificação de voto do Sr.\nMinistro Herman Benjamin, rejeitando os embargos de declaração, no\nque foi acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete\nMagalhães (voto vogal) e Francisco Falcão, a Turma, por maioria,\nrejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\" Os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Francisco Falcão\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"66b3df34b6a2a6bd355b1ccc2bbad2a1d97a36c079f2b05964bb11f374b04e97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
