# Registro público: STJ — 1431163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5618/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b7db62263fd19333e609aeb9d6dafc88e2a6e96873d9de43fe37221beb3a3a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que, na origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
julgou improcedente a Ação Rescisória, ante a incidência da Súmula
343/STF à hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão ora embargado entendeu no sentido da correção da
conclusão adotada, tendo em vista o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que, nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF,
descabe Ação Rescisória por violação de literal dispositivo de lei
quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do
julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ adotou o entendimento de que "a
pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e
posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a  aplicação do
enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Min.
Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 1.9.2014). No mesmo
sentido tem decidido recentemente a Primeira Seção: AgInt na AR
5.893/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
2.9.2019; AR 5.227/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, DJe 19.11.2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Da mesma forma, "não cabe ação rescisória  para a alteração de
julgados com fundamento em posterior consolidação  jurisprudencial
da  matéria em sentido diverso, mesmo que  resultante  de
julgamento realizado sob o rito de resolução de recursos
repetitivos" (AgInt nos EREsp 1717140/RS, Rel. Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, DJe 27.8.2019).
- **Item 5 (texto oficial):** A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado.
- **Item 6 (texto oficial):** Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito
de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a
esse fim.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que, na origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
julgou improcedente a Ação Rescisória, ante a incidência da Súmula
343/STF à hipótese.
2. O acórdão ora embargado entendeu no sentido da correção da
conclusão adotada, tendo em vista o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que, nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF,
descabe Ação Rescisória por violação de literal dispositivo de lei
quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do
julgamento.
3. A Corte Especial do STJ adotou o entendimento de que "a
pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e
posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a  aplicação do
enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Min.
Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 1.9.2014). No mesmo
sentido tem decidido recentemente a Primeira Seção: AgInt na AR
5.893/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
2.9.2019; AR 5.227/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, DJe 19.11.2019.
4. Da mesma forma, "não cabe ação rescisória  para a alteração de
julgados com fundamento em posterior consolidação  jurisprudencial
da  matéria em sentido diverso, mesmo que  resultante  de
julgamento realizado sob o rito de resolução de recursos
repetitivos" (AgInt nos EREsp 1717140/RS, Rel. Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, DJe 27.8.2019).
5. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado.
6. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito
de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a
esse fim.
7. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
acolhendo os embargos de declaração, a ratificação de voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin, rejeitando os embargos de declaração, no
que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete
Magalhães (voto vogal) e Francisco Falcão, a Turma, por maioria,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
