{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56181,"origem":"stj","sha256_origem":"a11034d8ff5ba30b31e6d0f707d57f66404d13d400f0abda84812f6d34e4fb08","registro_original":{"id_fonte":"000871112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112857","numero_registro":"202201179935","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. POR OFENSA A DIREITO LOCAL NÃO CABE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO\nCOM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.\n1. Ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de\ndispositivos de lei federal, aplicável, por analogia, o óbice\nprevisto na Súmula 280/STF: \"Por ofensa a direito local não cabe\nrecurso extraordinário\".\n2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente\nconstitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do\nrecurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgInt no RMS 72196>>-DF\n(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2361146>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a2b8af644b08f93a808b90e380a26676568206bab0efb6f3de0c36ab07b50b13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
