{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56185,"origem":"stj","sha256_origem":"5f4666b5e381cfb84928593c1a20f348eccd87bc9d7a6d444542ddc461f0eb64","registro_original":{"id_fonte":"000871116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1774509","numero_registro":"202002668550","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nCONSELHOS PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO\nCRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO.  ART. 11, II,\nDO DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que as anuidades devidas aos conselhos de classe são\ncontribuições de interesse das categorias profissionais,\nsujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá\ncom a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em\ncaso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa.\nSendo assim, a comprovação da regular notificação do executado é\nrequisito indispensável à presunção de certeza e liquidez do título\nexecutivo.\n2. No caso, a alteração do entendimento firmado no acórdão\nrecorrido, quanto à ausência de notificação regular para o pagamento\ndo tributo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos\nautos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido\nna Súmula 7/STJ.\n3. O art. 11, II, do Decreto 70.235/1972 não foi objeto de análise\npelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram\nopostos embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual\nomissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 da Suprema\nCorte.\n4. Agravo interno conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1776591>>-RS\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2003825>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d591e476999c5c4547cc1453c981bc8d849a3ebfaf510351a018c656a4430d7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
