# Registro público: STJ — 2348722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0d2621bb37132445ae361dfdc0a51935ab90adaa5888db904e0fba40ea98ac7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 493, 927, I, E 933 DO CPC E ART. 28 DA LEI N.
9.868/99. SÚMULA N. 211/STJ. ADI N. 5.469/DF. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão tratada na ADI n. 5.439 e pleiteada pela agravante diz
respeito à modulação de efeitos da ADI n. 5.469, questão que restou
fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 1804).
- **Item 2 (texto oficial):** Enfrentada a tese suscitada e esclarecendo-se que a ressalva da
modulação dos efeitos apenas se aplicaria às ações propostas até
24/02/2021, não se pode falar em negativa de prestação
jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses
da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o
debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de
juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao
caso concreto. Ausente a discussão acerca da aplicabilidade ou não
dos arts. 493, 927, I, e 933 do CPC e do art.. 28 da Lei n. 9.868/99
ao caso concreto, inafastável o óbice da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, depreende-se da leitura do aresto
combatido que a controvérsia suscitada no especial foi examinada
pela Corte a quo sob a ótica de fundamento constitucional, qual
seja, a ADI n. 5.469/DF. Assim, a alteração da conclusão a que
chegou o acórdão acerca do precedente compete exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** O óbice aplicado ao conhecimento da tese recursal pela alínea "a"
também inviabiliza o exame da mesma tese pela alínea "c".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 493, 927, I, E 933 DO CPC E ART. 28 DA LEI N.
9.868/99. SÚMULA N. 211/STJ. ADI N. 5.469/DF. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A questão tratada na ADI n. 5.439 e pleiteada pela agravante diz
respeito à modulação de efeitos da ADI n. 5.469, questão que restou
fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 1804).
2. Enfrentada a tese suscitada e esclarecendo-se que a ressalva da
modulação dos efeitos apenas se aplicaria às ações propostas até
24/02/2021, não se pode falar em negativa de prestação
jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses
da parte.
3. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o
debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de
juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao
caso concreto. Ausente a discussão acerca da aplicabilidade ou não
dos arts. 493, 927, I, e 933 do CPC e do art.. 28 da Lei n. 9.868/99
ao caso concreto, inafastável o óbice da Súmula n. 211/STJ.
4. Ainda que assim não fosse, depreende-se da leitura do aresto
combatido que a controvérsia suscitada no especial foi examinada
pela Corte a quo sob a ótica de fundamento constitucional, qual
seja, a ADI n. 5.469/DF. Assim, a alteração da conclusão a que
chegou o acórdão acerca do precedente compete exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal.
5. O óbice aplicado ao conhecimento da tese recursal pela alínea "a"
também inviabiliza o exame da mesma tese pela alínea "c".
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2346246>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1737312>>-RO
(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 2075943>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1982334>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1817210>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2097947>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c0d2621bb37132445ae361dfdc0a51935ab90adaa5888db904e0fba40ea98ac7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

