{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56188,"origem":"stj","sha256_origem":"77df9b4db59e0fc410a89ab86bfaae088be2dbefb16d56384eb9dd9855f92143","registro_original":{"id_fonte":"000871119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2481411","numero_registro":"202303453316","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.\nMENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE\nAPÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE\nALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO\nCONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.\n932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de nulidade do processo\ndevido à ausência de intimação do Ministério Público para atuar na\ncausa que tenha como um dos autores pessoa incapaz,  a parte autora\napenas alegou referido tema após o julgamento do recurso de apelação\nque lhe foi desfavorável, não havendo nenhuma manifestação em\nmomento anterior.\n2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do\nMinistério Público, quando necessária sua intervenção, por si só,\nnão enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a\ndemonstração do efetivo prejuízo, bem como que a alegação tardia da\nnulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de\nmérito, configura a chamada nulidade de algibeira. Precedentes.\n3. Da análise do agravo de fls. 1200/1208 (e-STJ), verifica-se que o\nagravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de\nmodo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento,\nhaja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.\n4. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar\nespecífica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC e Súmula\n182/STJ.\n5. \"A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada\npor capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige\nque a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,\nna origem, não admitiu o recurso especial\". (AgInt no AREsp n.\n2.201.614/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0021E INC:00005 ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DE ALGIBEIRA)\n   STJ - <<REsp 1714163>>-SP\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 532423>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1600403>>-GO\n(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL - CAPÍTULO\nAUTÔNOMO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2201614>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 2153482>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e20ff302b3aefc76611e3c1858bf47274f44bbca409c00fa018fdfa3dcee7d22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
