{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56189,"origem":"stj","sha256_origem":"bb987ca571622bded21e8d17fb7e95cc32e9ea2fa79e32ea5166106ee6dbcb29","registro_original":{"id_fonte":"000871120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2442657","numero_registro":"202302736321","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH.\nFCVS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. INTERESSE\nJURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). TESE RECURSAL LIGADA A\nCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto\nao Tema 1011/STF, pois o acórdão recorrido seguiu a orientação\nfirmada no referido precedente vinculante. Em relação aos pontos\nremanescentes, o recurso especial foi inadmitido, pois a tese\nrecursal esbarraria na revisão de conteúdo fático-probatório e  na\ninterpretação de cláusulas contratuais, pretensão vedada em sede de\nrecurso especial, a teor do entendimento firmados nas Súmulas 05 e\n07/STJ (e-STJ fl. 298/304).\n2. O Tribunal de origem expressamente consignou que o contrato\nobjeto da presente controvérsia pertence ao Ramo 66, apólice\npública, deste modo, a tese recursal da recorrente requer revisão de\nconteúdo fático-probatório dada as premissas estabelecidas pelo\ncolegiado e, a partir do entendimento firmado no Tema 1011/STF,\nconclui-se pelo não conhecimento do recurso especial.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - INTERESSE JURÍDICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2374241>>-SP\n   STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b73370ee0f42e924828631b994dcab737b63c57c2670e92eed740deea968f31e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
